Processo 0010610-21.2024.5.15.0009

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010610-21.2024.5.15.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
EXE3 - São José dos Campos
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010610-21.2024.5.15.0009 AUTOR: FRANCISCO GIONNOTTI SILVA LOPES RÉU: ESPORTE CLUBE TAUBATE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d4a75 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução de acordo extrajudicial homologado, em que figura como exequente o atleta profissional FRANCISCO GIONNOTTI SILVA LOPES e como executado o ESPORTE CLUBE TAUBATÉ. O feito teve origem em petição conjunta de homologação de transação extrajudicial (Id e3fe75b), protocolada em 7/5/2024, pela qual as partes, com fundamento nos arts. 855-B e 444 da CLT, noticiaram a contratação do trabalhador em 1º/12/2023, para a função de atleta profissional de futebol, e a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado em 16/3/2024, ajustando o pagamento, a título indenizatório (rubricas de moradia e auxílio custeio), do valor global de R$ 24.460,40, em 6 parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.046,73, com primeiro vencimento em 12/5/2024 e os demais no dia 5 dos meses subsequentes. Constou da avença cláusula penal segundo a qual, ocorrendo a mora — caracterizada pelo descumprimento da obrigação no respectivo vencimento, após carência de 15 dias —, o executado sujeitar-se-ia "à multa ora avençada em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da parcela, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas", autorizando-se a imediata execução nestes autos. Por despacho de 9/5/2024 (Id 3b29587), determinou-se a retificação da classe para "Homologação de Transação Extrajudicial" e a regularização da representação processual e das custas. Sobrevieram a habilitação do patrono do trabalhador e a declaração de hipossuficiência (Ids f5a32c5 e ffef421). Encaminhados os autos ao CEJUSC (Id 4711472), designou-se audiência de conciliação (Id bcf1889). Na audiência telepresencial realizada em 23/5/2024 (Ata Id a90c2c4), o trabalhador, presente e assistido por advogado, ratificou os termos do acordo e declarou ciência quanto à abrangência da quitação, ocasião em que homologada a avença, nos exatos termos da petição, em especial quanto à forma de pagamento, à multa e à abrangência da quitação. Na mesma oportunidade, o trabalhador informou já ter recebido a primeira parcela do acordo, registrando-se a ausência de incidências previdenciárias e fiscais e a isenção de custas. Em 27/8/2024, o exequente requereu o início da execução (Id 03b077b), ao argumento de descumprimento a partir da segunda parcela, apontando saldo remanescente de R$ 20.413,67 que, acrescido da multa de 50% (R$ 10.206,83), perfaria o total de R$ 30.620,50, e postulando, ainda, a expedição de ofício à Federação Paulista de Futebol para bloqueio e penhora de créditos do clube relativos a cotas de participação, de transmissão e premiações. Deferida a execução (Id 75e8855), elaborou-se planilha de cálculo (Id df0990d), que apurou principal corrigido de R$ 21.856,95 e multa de R$ 10.928,48 — correspondente a 50% sobre o saldo devedor —, totalizando R$ 32.785,43. Em 1º/12/2025 (Id a48734f), o executado impugnou o valor, sustentando que a multa incidiria sobre o valor da parcela, e não sobre o saldo, bem como noticiou a existência de garantia e de indisponibilidade de imóveis em processo destinado à reunião de execuções (0011872-40.2023.5.15.0009). Atualizado o cálculo para R$ 37.254,07 (Id fd51004),…

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