Processo 0010610-35.2022.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0010610-35.2022.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AR 0010610-35.2022.5.18.0000 AUTOR: WANESSA DE OLIVEIRA EUFRAZIO RÉU: ROGERIO GUSMAO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf5a07c proferido nos autos.     AR 0010610-35.2022.5.18.0000   Após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, a autora manifestou-se nos autos alegando:   “Constata-se, outrossim, que os presentes autos foram remetidos ao Arquivo Geral deste Egregio Tribunal. Todavia, verifica-se que houve equívoco cartorário, porquanto o feito foi arquivado neste grau de jurisdição sem que antes fosse procedida a indispensável baixa e devolução dos autos a Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito principal e início da fase executória. Diante do exposto, com o escopo de viabilizar o cumprimento do título judicial na instância originária, requer-se a Vossa Excelência que se digne determinar o desarquivamento do presente feito, com a consequente e imediata baixa e remessa dos autos a respectiva Vara do Trabalho de origem.” (fl. 722)   Pois bem.   No acórdão de fls. 587/595, este Eg. Tribunal Pleno decidiu acolher “parcialmente o pedido de corte rescisório para rescindir o acórdão na parte em que autorizou a dedução dos honorários sucumbenciais do crédito da parte autora. Prosseguindo, em juízo rescisório, afasto a imediata exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais com créditos em quaisquer processos exceto, naturalmente, se eles foram capazes de afastar a miserabilidade do reclamante.”   O Tribunal Pleno decidiu também que o réu está isento de custas e que a verba honorária por ele devida nos autos da ação rescisória tem a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça (acórdão referente aos embargos de declaração, fl. 655).   Consultando a página deste Tribunal na rede mundial de computadores, verifiquei que o último andamento processual registrado na ação originária (ATOrd 0010135-11.2020.5.18.0013) é uma certidão datada de 06/03/2024 que informa o envio dos autos da presente ação rescisória ao TST.   Dito isso, com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da ação rescisória, não é o caso de “remessa dos autos a respectiva Vara do Trabalho de origem”, bastando que seja informado na reclamação originária o referido trânsito em julgado.   Assim, oficie-se a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia informando o trânsito em julgado desta ação rescisória.    Após, arquivem-se os autos.    GOIANIA/GO, 20 de julho de 2026. DRAKMYLLER SILVA DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA DE OLIVEIRA EUFRAZIO

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