Processo 0010610-40.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010610-40.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010610-40.2025.5.03.0067 AUTOR: HEMERSON FERREIRA DE QUEIROZ RÉU: TURANO CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7799a9d proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   FUNDAMENTOS    QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 03/04/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela Reclamante (vide contestação - fls. 73/74 do PDF). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado – sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos proposta (fls. 86), porquanto feita de forma genérica. Não houve impugnação especificamente quanto à forma e ao conteúdo da documentação adunada aos autos. Ademais, as questões eriçadas não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a defesa. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC.   DOS PEDIDOS FORMULADOS   DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA Alega o Reclamante que padece de doença ocupacional/acidente de trabalho, ao argumento de que "no dia 05/12/2024, sofreu acidente de trabalho durante o desenvolvimento de sua função de operador de betoneira, pelo que foi encaminhado para o ambulatório por solicitação do encarregado “JOSIMAR”. Foi examinado pela médica do trabalho permanecendo deitado no chão do sanitário do ambulatório até às 17h quando foi transportado pelo ônibus da Rcda até às proximidades de sua residência." (fl.04) Entende fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em razão do alegado acidente de trabalho/doença do trabalho. A Reclamada veementemente refuta as alegações do Autor e pugna pela improcedência. Realizada a perícia, o i. Perito assim concluiu:   "O Reclamante apresenta: - Tendinopatia do manguito rotador esquerdo sem rotura. - Não há evidência radiológica de lesão traumática aguda no ombro. À luz dos critérios de Bradford Hill, Schilling, AMA Guides (causation), ACOEM, NICE e NIOSH/OSHA…

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