Processo 0010610-44.2024.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010610-44.2024.5.03.0174 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA RÉU: ROBFAR GESTAO E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4c292 proferida nos autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado, a requerimento do exequente CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, em face dos sócios das executadas ROBFAR GESTÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e BRASIL FÉRTIL CASTANHAS E GRÃOS - EIRELI, a saber, SÍNDIA FERREIRA DA SILVA VARELA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA VARELA e ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL (Id b5f2fee). Recebido o incidente (Id 8e472ad), foram os sócios devidamente citados (Id 950a827, Síndia; Id 3730b7c, Rodrigo), sendo que apenas o sócio ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL apresentado defesa nos autos (Id 46a0e60). O exequente impugnou a defesa apresentada (Id 366b635). Vieram os autos conclusos para julgamento (Id 942dfe7). É, em síntese, o relatório. Decido. Revelia e confissão Apesar de devidamente citados, os terceiros interessados SÍNDIA FERREIRA DA SILVA VARELA e RODRIGO FERREIRA DA SILVA VARELA permaneceram inertes, não apresentando nenhuma manifestação quanto ao presente incidente. Considero-os, portanto, revéis e confessos quanto à matéria fática. Sendo ficta a confissão, será analisada em cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A execução tem por objeto o crédito exequendo devido pelas executadas ROBFAR GESTÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e BRASIL FÉRTIL CASTANHAS E GRÃOS - EIRELI, conforme decisão homologatória dos cálculos de liquidação (Id 3730b7c), que fixou a execução em R$29.730,75 (vinte e nove mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos). Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em face das pessoas jurídicas executadas, mediante utilização das ferramentas SISBAJUD e RENAJUD (Id's 8c63377, be6be44, be216e5 e 409e9ec), com resultado infrutífero, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios proprietários/administradores das executadas (Id b5f2fee). Devidamente citados, os sócios SÍNDIA FERREIRA DA SILVA VARELA e RODRIGO FERREIRA DA SILVA VARELA deixaram transcorrer o prazo para defesa sem manifestação. O sócio ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL apresentou defesa tempestiva (Id 46a0e60), impugnada pelo exequente (Id 366b635). O sócio ARTHUR DIVINO CARDOSO DE FIGUEIREDO AMARAL sustenta que no caso, é aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exigindo a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insuficiência patrimonial das executadas. Afirma inexistir prova de fraude, abuso ou qualquer conduta que justifique sua responsabilização, vedada a responsabilização automática pelo inadimplemento da empresa. Alega, ainda, ausência de individualização de sua conduta, indevida inversão do ônus da prova, necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, inexistência de demonstração do esgotamento das medidas executivas em face das pessoas jurídicas, asseverando, também, que o incidente não pode servir como mecanismo de responsabilização automática dos sócios. Subsidiariamente,…
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