Processo 0010610-94.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010610-94.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010610-94.2024.5.03.0028 AUTOR: MARLON LUCIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465435b proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO MARLON LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 15/05/2024, a presente Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$429.616,37. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. c65ed55), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. edbefd7). Coligido aos autos o laudo pericial (ID. ca125fc) e esclarecimentos (ID. 9358f8e). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. a48692f), foi ouvida uma testemunha a respeito do intervalo intrajornada. A pedido das partes, nos termos do art. 372 do CPC, concedeu-se a elas prazo para juntada da prova emprestada (minutos residuais). Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PSEUDO PRELIMINARES As “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à correspondente manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DO PPP Apresentado o laudo pericial (ID. ca125fc), o perito concluiu que: “10- EMISSÃO/ RETIFICAÇÃO DE PPP O PPP do Reclamante não há de ser retificado. (...) 14 – CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras, NR-15, NR 16 e NR 20 e seus Anexos, da Portaria nº 3214/1978, da Lei 12740/2012 e do Decreto 93412/1986, o Perito concluiu que não ficou caracterizada a exposição do Autor a agentes insalubres e periculosos, durante todo o período do seu pacto laboral.” (grifo nosso) Prestados os esclarecimentos ao reclamante (ID. 9358f8e), o perito ratificou o laudo e sua respectiva conclusão. Ao contrário do alegado na inicial, houve contestação específica da reclamada em sua peça…

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