Processo 0010611-17.2025.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010611-17.2025.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010611-17.2025.5.03.0102 RECORRENTE: ELIOMAR LOURIANO ASSUNCAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIOMAR LOURIANO ASSUNCAO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010611-17.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 3 de junho de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamada (id 0f6cbc6) e pelo reclamante (id d50c4b1), porquanto, próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, ao recurso da reclamada, sem divergência, negou provimento; unanimemente, proveu parcialmente o recurso do autor para: 1) afastar a determinação contida na decisão originária de que as verbas ilíquidas (apuradas em liquidação de sentença) sejam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos; 2) incluir na condenação o pagamento de 40 minutos extras laborados, por dia de efetivo trabalho, com adicional convencional, e reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS+40%. Elevou o valor arbitrado à condenação para R$15.000,00, com custas de R$300,00, pela ré. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau (id 8bc0321), complementada pela decisão de embargos de declaração, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: QUESTÃO DE ORDEM. Conheço apenas do primeiro recurso interposto pela reclamada, sob o id 0f6cbc6, uma vez que a decisão de embargos de declaração acolheu os embargos apresentados pelo autor apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração substancial da r. sentença. Não conheço do segundo apelo de id 918f8a9, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante foi admitido pela ré em 22-6-2022, no cargo de "Operador de Equipamentos II", laborando na "Mina de Brucutu", dispensado em 26-11-2023 (projeção do aviso), quando recebia salário mensal de R$2.845,52. RECURSO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. No que diz respeito à multa do art. 477, § 8º, da CLT, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo 6º do art. 477 da norma celetista passou a determinar que o empregador, na extinção do contrato de trabalho, deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes, promover a entrega da documentação pertinente ao empregado e realizar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de 10 dias, contados a partir do término do contrato, ou seja, refere-se a ato complexo. No presente caso, não houve comprovação regular da entrega dos formulários. Assim, prevalece que a reclamada não procedeu à entrega dos formulários rescisórios no prazo legal, tal qual destacado pela sentença, impondo a manutenção da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, na forma da decisão do Tema 142 do Colendo TST. No caso vertente, segundo consta da decisão, verificou-se que a reclamada apresentou TRCT sem data nem assinatura do autor, não apresentando os demais documentos rescisórios, notadamente a chave de conectividade e o formulário de CD/SD. Destarte, mantenho a…

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