Processo 0010611-19.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010611-19.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010611-19.2025.5.03.0069 RECORRENTE: MARY ANGELA DOS SANTOS RECORRIDO: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8e17c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010611-19.2025.5.03.0069 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 99.072,50 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARY ANGELA DOS SANTOS MARCO ANTONIO MARTINS DE CARVALHO (MG53878) Recorrido:   Advogado(s):   BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO (ES11315) MARIANA CASTRO BABILON (ES33317)   RECURSO DE: MARY ANGELA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id ac8a75a; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 4c8c605). Regular a representação processual (Id 7967841). Preparo dispensado (Id d37ce84 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 1º, II e IV, 5º, XXXV, 7º, V da CR; arts. 818 da CLT e 373 do CPC. -violação do art. 482, "j" da CLT. Consta do acórdão: Como se sabe, a dispensa por justa causa, face à natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável, por parte do empregador, da causa de sua deflagração. A este cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado, nas hipóteses do art. 482, da CLT, conforme art. 818, do mesmo diploma, e o art. 333, inciso II, do CPC, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. Dessa forma, é dever do juiz apurar e avaliar a dispensa por justa causa, com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe, ainda, medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram. Isso porque as penalidades aplicadas pelo empregador, no exercício do seu poder disciplinar, devem se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas, o que impõe, além da existência do nexo causal entre a falta e a pena aplicada, a adequação e a proporcionalidade entre elas, a imediatidade da punição e a ausência de perdão tácito. No caso dos autos, a realidade que emerge do conjunto probatório aponta no sentido de ter sido correta a dispensa por justa causa. Demonstro. Na petição inicial, informou a reclamante, que no dia 06/02/2025, foi dispensada por justa causa "sob a alegação de que iniciou discussão com colegas de trabalho dentro do ônibus e ameaçou-as com uma tesoura"(fl. 02), o que ela nega ter ocorrido. De acordo com a autora, a reclamada simulou a prática de tal conduta com o único objetivo de dispensá-la motivadamente, já que foi eleita como representante dos empregados na CIPA e gozava da estabilidade no emprego. Ao se defender, a reclamada afirmou que chegou ao seu conhecimento através de outros funcionários, que a reclamante ameaçara duas de suas colaboradoras com uma tesoura dentro do transporte por ela…

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