Processo 0010611-28.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0010611-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000082-80.2005.8.27.2737/TO AGRAVANTE : PLÍNIO NEULS ADVOGADO(A) : JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB TO4317B) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGON GONCALVES (OAB PA018777) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLÍNIO NEULS e NEIDE MARIA SGARBOSSA NEULS , esta representada por seu curador definitivo PLÍNIO NEULS JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 107 e determinou o prosseguimento da execução fiscal e das medidas constritivas em desfavor dos agravantes. Consta dos autos que o ESTADO DO TOCANTINS ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, originalmente inscrito no valor de R$ 7.196,65 (sete mil cento e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), em face da empresa Parajur Madeiras & Materiais de Construção Ltda., posteriormente redirecionada aos sócios PLÍNIO NEULS e NEIDE MARIA SGARBOSSA NEULS . Segundo narrado, após longo período de tramitação, foram realizadas medidas constritivas, incluindo bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições judiciais sobre veículos via RENAJUD. Alega a parte agravante que apresentou exceção de pré-executividade sustentando ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor originário da execução; ocorrência de prescrição intercorrente; prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios; nulidade dos atos citatórios e constritivos; e ilegitimidade passiva dos agravantes. Sobreveio decisão rejeitando integralmente a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o débito atualizado supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), de que houve localização de bens e ativos financeiros e de que o redirecionamento seria legítimo diante da dissolução irregular da empresa executada. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a execução fiscal foi ajuizada em 2005 para cobrança de débito originalmente inferior a R$ 10.000,00, razão pela qual defendem a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando ausência de interesse de agir e necessidade de extinção da execução. Aduzem que o processo tramita há mais de duas décadas, sem satisfação integral do crédito, e que os atos constritivos em face dos sócios ocorreram apenas em 2021, 2024 e 2025. Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da empresa executada e da inexistência de bens penhoráveis em 28/11/2005, iniciando-se automaticamente o prazo previsto no art. 40 da LEF. Defendem também a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do Tema 444/STJ, bem como a nulidade dos atos citatórios e constritivos por ausência de comprovação de citação válida dos agravantes. Afirmam, por fim, a ilegitimidade passiva dos agravantes, sustentando ausência de demonstração individualizada dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão dos atos constritivos. Requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ausência de interesse de agir, a prescrição intercorrente, a prescrição do redirecionamento ou a ilegitimidade passiva dos sócios, com o consequente levantamento das constrições patrimoniais. É o relatório. Decido.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.