Processo 0010611-28.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010611-28.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010611-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000082-80.2005.8.27.2737/TO AGRAVANTE : PLÍNIO NEULS ADVOGADO(A) : JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB TO4317B) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGON GONCALVES (OAB PA018777) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLÍNIO NEULS e NEIDE MARIA SGARBOSSA NEULS , esta representada por seu curador definitivo PLÍNIO NEULS JÚNIOR, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 107 e determinou o prosseguimento da execução fiscal e das medidas constritivas em desfavor dos agravantes. Consta dos autos que o ESTADO DO TOCANTINS ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário de ICMS, originalmente inscrito no valor de R$ 7.196,65 (sete mil cento e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), em face da empresa Parajur Madeiras & Materiais de Construção Ltda., posteriormente redirecionada aos sócios PLÍNIO NEULS e NEIDE MARIA SGARBOSSA NEULS .  Segundo narrado, após longo período de tramitação, foram realizadas medidas constritivas, incluindo bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições judiciais sobre veículos via RENAJUD. Alega a parte agravante que apresentou exceção de pré-executividade sustentando ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor originário da execução; ocorrência de prescrição intercorrente; prescrição do redirecionamento da execução fiscal aos sócios; nulidade dos atos citatórios e constritivos; e ilegitimidade passiva dos agravantes.  Sobreveio decisão rejeitando integralmente a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o débito atualizado supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), de que houve localização de bens e ativos financeiros e de que o redirecionamento seria legítimo diante da dissolução irregular da empresa executada. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a execução fiscal foi ajuizada em 2005 para cobrança de débito originalmente inferior a R$ 10.000,00, razão pela qual defendem a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sustentando ausência de interesse de agir e necessidade de extinção da execução.  Aduzem que o processo tramita há mais de duas décadas, sem satisfação integral do crédito, e que os atos constritivos em face dos sócios ocorreram apenas em 2021, 2024 e 2025. Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização da empresa executada e da inexistência de bens penhoráveis em 28/11/2005, iniciando-se automaticamente o prazo previsto no art. 40 da LEF.  Defendem também a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos do Tema 444/STJ, bem como a nulidade dos atos citatórios e constritivos por ausência de comprovação de citação válida dos agravantes. Afirmam, por fim, a ilegitimidade passiva dos agravantes, sustentando ausência de demonstração individualizada dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão dos atos constritivos.  Requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ausência de interesse de agir, a prescrição intercorrente, a prescrição do redirecionamento ou a ilegitimidade passiva dos sócios, com o consequente levantamento das constrições patrimoniais. É o relatório. Decido.…

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