Processo 0010611-56.2025.5.03.0186
TRT3 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010611-56.2025.5.03.0186 RECORRENTE: RICARDO ARAUJO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO ARAUJO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08730b proferida nos autos. ROT 0010611-56.2025.5.03.0186 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. RICARDO ARAUJO ROCHA ALEX DYLAN FREITAS SILVA (MG108616) CARLOS HENRIQUE SOARES (MG83118) CONRADO GONZAGA CARSALADE (MG84350) RAFAEL ANDRADE PENA (MG83047) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ARAUJO ROCHA ALEX DYLAN FREITAS SILVA (MG108616) CARLOS HENRIQUE SOARES (MG83118) CONRADO GONZAGA CARSALADE (MG84350) RAFAEL ANDRADE PENA (MG83047) Recorrido: Advogado(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - IRR RELATIVO AO TEMA 300 DO TST A recorrente requer a suspensão do presente feito, até a solução definitiva do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 300, em trâmite no TST. Ocorre que não verifico no acórdão recorrido, expressa e propriamente, o exame do tema "a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? , razão pela qual nada há a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 36cd762; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 47428b0). Regular a representação processual (Id cda26a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad9b8a2: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id ad9b8a2: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 317cbac: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c248e9b; Condenação no acórdão, id 4f0685b: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4f0685b: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 388c072, 372f177: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/1988, arts. 62, I, 611-A, caput, I e X da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. PERÍODO DE 10/06/2024 A 15/09/2024; A sentença condenou a reclamada ao pagamento de "horas extras para a parte fixa do salário e adicional de horas extras para a parte variável, que excederem a 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII, da CRFB, art. 58 da CLT e OJ 397 da SBDI-I/TST), do início do pacto laboral até 15/09/2024, período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), com adicional de 50%, exceto por 2 vezes na semana, conforme jornada fixada (art. 71, § 4º, da CLT)" e reflexos. Em relação ao período (10/06/2024 a 15/09/2024), foi fixada a seguinte jornada de trabalho: "- das 8h30min às 18h, 3 vezes na semana, e das 8h30min às 20h, 2 vezes na semana, de segunda a…
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