Processo 0010611-62.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010611-62.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010611-62.2025.5.15.0076 AUTOR: ROSEDIR DA SILVA TAVARES BRAGA RÉU: V. R. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf05b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010611-62.2025.5.15.0076   Reclamante: JOAO MARTINS BRAGA e ROSEDIR DA SILVA TAVARES BRAGA Reclamada: V. R. COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA – EPP e R. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA - ME   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais remissivas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação.   RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO   Tendo em vista que a sra. ROSEDIR DA SILVA TAVARES BRAGA é a única dependente do empregado falecido, conforme certidão de folha 59, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo, para constar a sra. Rosedir como única reclamante.   INÉPCIA DA INICIAL   A petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, considera inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em tela, no que tange aos depósitos de FGTS e aos pleitos fundamentados em Convenções Coletivas de Trabalho (reajustes salariais, complementação de auxílio doença e auxílio funeral), a parte autora limita-se a requerer que a reclamada “comprove o escorreito, regular e tempestivo cumprimento” das obrigações, sob pena de condenação, sem, contudo, afirmar a existência de diferenças ou o descumprimento fático de uma cláusula específica. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos…

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