Processo 0010611-86.2019.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (30)
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Processo 0010611-86.2019.8.26.0053 (processo principal 1034018-46.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Luisa Teixeira de Almeida - - Ivana Gavinho dos Santos Godoy - - Jairo Cruz Braga - - Jose Benedito Prado - - Jose Carlos Tomazini - - Maria de Jesus Albuquerque - - Maria do Carmo Rocha Silveira - - Irani Oliveira Bonifacio - - Marina José da Silva Oliveira - - Marly Sala - - Natalina Bento de Siqueira - - Nilza Papareli Valero - - Paula Aparecida Cardoso Pichinin - - Sandra Marcia de Athayde Ribeiro Franco - - Sandra Maria Ristori - - Zilda Helena Campos de Araujo - - Clovis Roberto dos Santos - - Assumpção de Almeida Santos - - Ana Cecilia Rea de Oliveira - - Angela Maria Silva Carvalho - - Angelica Nascimento da Silva e Silva - - Antonio Maria Virginillo Prado - - Benedita Aparecida Rossi - - Helio Carlos Marestoni - - Debora Benedita Mattiazo - - Dircira Vieira Martins - - Doroti de Oliveira Campos Sanches - - Edna Peres Gobo - - Egidio Cerqueira Ruivo - - Fatima Yumie Serisava Pitta - Fls. 1761/1774: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, falecido o credor Clóvis Roberto dos Santos, como faz prova o documento de fls. 1528/1529, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual. Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido. Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento. Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC). E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC). Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a…
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