Processo 0010612-20.2026.5.15.0009

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010612-20.2026.5.15.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José dos Campos
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010612-20.2026.5.15.0009 AUTOR: HELIO ALVES DE SOUSA RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b32668 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por HÉLIO ALVES DE SOUSA em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI com pedido de tutela de urgência. Narra o reclamante que foi admitido pela reclamada em 6/12/1989, para exercer inicialmente a função de salva-vidas, tendo sido sua função alterada em 2009 para oficial de manutenção, conforme CTPS juntada aos autos. Afirma que, em 28/8/2017, sofreu acidente de trabalho in itinere, ocasião em que esteve em afastamento previdenciário, com percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), no período de 13/9/2017 a 6/6/2019. Após a alta previdenciária, retornou ao trabalho, cumprindo jornada das 6h às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada. O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 2/12/2025, tendo o reclamante percebido como última remuneração o valor de R$ 3.683,06, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Sustenta o reclamante que, no momento da dispensa, estava inapto para o trabalho, o que tornaria nulo o ato demissional. Para embasar tal alegação, descreve que o médico ortopedista assistente Dr. Angelo Bertelli Neto (CRM/SP 127336), em laudos datados de 18/7/2025 e 12/12/2025, informou que o autor sofreu acidente motociclístico em 28/8/2017, do qual resultou fratura do fêmur direito e trauma grave do ombro direito, com diagnóstico de lesão traumática do manguito rotador associada a lesão do plexo braquial, apresentando, à época dos laudos, atrofia muscular decorrente de lesão neurológica, déficit funcional e de amplitude de movimentos, com quadro de monoparesia de membro superior direito em caráter definitivo, ainda em acompanhamento médico periódico, medicado e em sessões de fisioterapia, tendo o referido médico concluído pela grande dificuldade do paciente para exercer atividade profissional e sugerido considerar a possibilidade de aposentadoria, atribuindo os CIDs M75.1, S14.3 e M19.9. Acrescenta que o reclamante necessita ainda de acompanhamento psiquiátrico, conforme atestado do médico psiquiatra Dr. Charles Louis Kiraly (CREMESP 73283), que registrou quadro depressivo consecutivo ao grave acidente de trabalho, gerando sequelas e limitações físicas e psicológicas, em função de dor crônica, com componente de frustração, impotência e ideações de ruína e menos-valia, tratamento consistente apenas em medicação sintomática por se tratar de quadro incurável (CID F33). Aduz ainda que, no momento da demissão, sequer foi realizado exame demissional e que a própria reclamada tinha ciência das restrições do reclamante, conforme ofício interno solicitando aprovação de vaga PD (prazo determinado). Destaca que o médico do trabalho da empresa, ao elaborar o formulário de trabalho adaptado em 26/6/2019, por ocasião do retorno do afastamento previdenciário, deixou consignado, à míngua de outra alternativa, que submetia o reclamante à decisão do INSS, qualificando-o como apto para o retorno ao trabalho com as devidas recomendações, enquanto se aguardava resposta ao recurso, nova perícia ou decisão judicial. Naquele mesmo parecer, o médico do trabalho registrou as seguintes limitações funcionais: limitação em grau máximo à abdução e adução do ombro…

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