Processo 0010612-38.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010612-38.2025.5.03.0187 AUTOR: ALCINO CASSIO DE JESUS RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad190b proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010612-38.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALCINO CASSIO DE JESUS contra IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ALCINO CASSIO DE JESUS, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 05/02/2019, na função de Encarregado de Bombeiro Hidráulico, sendo dispensado em 11/12/2023, com aviso prévio indenizado, percebendo como última remuneração o importe de R$ 2.140,22. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$413.633,87. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.123efae), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminarmente, prejudicial de prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada insalubridade no ambiente de trabalho (id.b16be49). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.600b685. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em id.3908092, com manifestações das partes (id.1f53137 e id.c7e3eca). Na audiência em prosseguimento (Id 8c62ee3), sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 06/05/2020 nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 06/05/2025 , extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito…
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