Processo 0010612-50.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010612-50.2026.5.03.0107 AUTOR: ANA CLARA VIEIRA DA SILVEIRA RÉU: CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER GUARANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ec1040 proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial. O art. 840, §1º, da CLT determina que a reclamação contenha "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Diante da informalidade e da celeridade que regem o processo do trabalho, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais, tanto que permitiu a produção de defesas satisfatórias. MÉRITO Vínculo de emprego. Verbas decorrentes. A reclamante alega que prestou serviços para a reclamada, na função de Dentista, no período de 21/01/2026 a 21/05/2026. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a devida anotação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A ré sustenta que a reclamante prestava serviços sem a presença dos requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício, em especial a não eventualidade, pessoalidade e a subordinação. A controvérsia dos autos gira, portanto, em torno de se determinar a natureza jurídica da relação mantida entre as partes. Ou seja, determinar se a reclamante era empregada subordinada ou apenas uma trabalhadora autônoma a desempenhar suas atividades nas dependências da empresa. Nesse contexto, admitida a prestação de serviços, a reclamada assumiu o ônus de comprovar que as atividades que a parte autora desenvolvia em seu favor não se revestiam dos caracteres inerentes à relação de emprego, nos termos dos art. 818, II, da CLT, encargo do qual entende-se não ter se desincumbido de maneira satisfatória. Isso porque o conjunto da prova oral produzida comprovou que a autora, no período controverso, laborou em favor da reclamada com a presença concomitante dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Denota-se por exemplo, a partir do depoimento da testemunha arrolada pela obreira, que a presença da autora nas dependências da reclamada se dava de maneira habitual, desempenhando atividade que se insere no próprio objeto social da ré, se mostrando presente, ainda, a onerosidade, na medida em que é incontroverso nos autos que a empresa efetuava pagamentos à autora pelos serviços prestados. Cabe destacar, neste particular, que a testemunha convidada pela empresa a depor afirmou não ter sequer participado do processo de contratação da autora, não possuindo, portando, aptidão para detalhar as condições que foram ofertadas pela empresa. Ademais, a prova documental produzida com a peça de ingresso reforça a argumentação da obreira, uma vez que demonstra que havia a exigência de cumprimento de horários e rotinas com pacientes, corroborando a tese de subordinação na relação. Desta feita, declara-se o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 21/01/2026 a 20/06/2026, observada a projeção do aviso-prévio, na função de Dentista e salário mensal no importe de R$ 2.500,00, tendo o encerramento contratual ocorrido sem justa causa. Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, condena-se a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.