Processo 0010612-67.2025.5.15.0134

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010612-67.2025.5.15.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010612-67.2025.5.15.0134 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: JOSE JOAQUIM CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72760b8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID 58b8137 trazidos pelo reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados: R$ 24.350,22 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 2.402,39 , referentes aos juros moratórios; R$ 3.568,39 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 354,80 , ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 4.740,23 , referentes a honorários advocatícios; R$ 925,72 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 3.415,58 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 3.027,99 , ref. honorários ao(à) perito(a) Douglas Donizeti de Campos; R$ 201,87 , referentes às custas. ------------------ TOTAL R$ 42.987,19. Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço:…

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