Processo 0010612-69.2025.5.03.0015
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010612-69.2025.5.03.0015 EMBARGANTE: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: AGEU DE ANDRADE LIMA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55b4db6 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010612-69.2025.5.03.0015 Aos 04 dias do mês de maio de 2026, a 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1-RELATÓRIO THIAGO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 2.420/2.429, alegando a existência de falhas no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, contudo, razão alguma assiste ao Embargante. Em relação aos itens “Da Contradição - Coisa Julgada” e “Da Omissão - Análise da Boa-fé do Comprador” do apelo (fls. 2.444/2.448), não há equívoco a ser corrigido. Com efeito, insurge-se o Embargante à aplicação de acórdão proferido nos autos originários após o reconhecimento da não configuração de coisa julgada em seu desfavor, e por considerar que a decisão embargada deixou de apreciar a boa-fé na aquisição do imóvel penhorado. Contudo, da simples leitura da decisão impugnada, depreende-se que o afastamento da coisa julgada é justificado pela ausência de contraditório e ampla defesa nos autos originários. Se não, vejamos: “Na hipótese ora sob análise, todavia, não se verifica a ocorrência do instituto em apreço. Conquanto o nosso Egrégio TRT tenha efetivamente analisado os temas acima mencionados no acórdão de fls. 2.051/2.055, complementado às fls. 2.066/2.069, tal decisão é ineficaz em relação ao Embargante. Isso porque não foi ele - terceiro adquirente - intimado e, por consequência, não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e comprovar eventual boa-fé.” (fl. 2.422). Por sua vez, após analisar a defesa do Embargante e o acervo probatório colacionado aos autos, concluiu o Juízo não haver elementos que evidenciem a boa-fé do negócio jurídico: “Consoante já decidido nos autos do processo principal, foi robustamente demonstrada, no caso em tela, a fraude à execução perpetrada pelos Executados. Por sua vez, o Embargante não trouxe aos presentes autos elementos contundentes, hábeis a assegurar a sua boa-fé na transação realizada, ônus que certamente lhe cabia (CLT, artigo 818, I; CPC, artigo 373, I). Pelo contrário. Se não, vejamos. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando já correr contra o Devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, artigo 792, inciso IV, combinado com artigo 769 da CLT). No caso em tela, o Processo nº 0001179-61.2013.5.03.0015, ajuizado contra a MOURA TOUR LTDA., foi distribuído em 11/06/2013 (fl. 162), com trânsito em julgado no dia 06/03/2015 (fl. 523), e homologação dos cálculos em 19/10/2015 (fl. 650). Já a alienação do imóvel penhorado ocorreu cerca de seis anos depois de iniciada a execução trabalhista, em 05/08/2021, conforme demonstra o contrato de fls. 20/21. Destaca-se que, em que pese a avaliação do imóvel penhorado - “50% da fração ideal de 13,87%, área 27 C do Condomínio Rural Rancho Grande, denominado ‘Bálsamo’” - em R$…
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