Processo 0010612-80.2025.5.15.0065

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010612-80.2025.5.15.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ2 - Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010612-80.2025.5.15.0065 AUTOR: SIMONE ANGELITA DA SILVA DELGADO RÉU: CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f11e49b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Ante a expressa concordância da reclamante no Id 727801e, de 26/6/2026, fls. 330/331, e observado o teor do art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamado no Id 4a30ade, de 26/6/2026, fls. 318/329, cujos valores estão todos atualizados até 26/6/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 8.345,12, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 7.978,88; b) juros – R$ 366,24, com a ressalva para que se aplique IPCA-E até 08/12/2021 e taxa Selic (Receita Federal) a partir de 09/12/2021. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 521,14, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 790,11. Nos termos do art. 43, da Lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 2.127,07, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 444,05, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no art. 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de Custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, do CPC. Intime-se a parte exequente, nos termos do art. 884 da CLT. Oportunamente, expeça-se o competente RPV/Precatório. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular THSM Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ANGELITA DA SILVA DELGADO

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