Processo 0010612-92.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010612-92.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010612-92.2024.5.15.0137 AUTOR: JOICE RAMOS DA ROCHA RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 928ea52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório JOICE RAMOS DA ROCHA propôs reclamação trabalhista em face de  TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$407.600,00. Designada audiência, as partes compareceram, mas não se conciliaram. A reclamada apresentou defesa com documentos e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo médico pericial - ID 0ce30c8. Designada audiência de instrução, compareceram as partes, mas mantiveram-se inconciliadas. Foi determinada a realização de perícia cinesiológica. Laudo cinesiológico - ID 7d83509. Na audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas, tendo reiterado suas impugnações aos laudos periciais produzidos no processo. Pelo juízo foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Doença ocupacional - Indenizações por danos morais e materiais A reclamante foi contratada pela reclamada em 07/10/2019 para exercer a função de abastecedora de linha de produção, tendo sido promovida a costureira em julho de 2021 e pedido demissão em 23/02/2023. Alegou, a reclamante, que está incapacitada para o trabalho e afirma que a reclamada é culpada pela doença que padece porque não tomou as medidas de proteção para impedir o seu surgimento. Juntou documentos. A reclamada, por sua vez, alega que o trabalho não guarda qualquer relação com as doenças da reclamante. Sustenta que as atividades da reclamante não exigem esforço físico e que segue todas as normas afetas à saúde e segurança do trabalho. Realizada a prova pericial, o perito médico destacou: 1) A autora, 23 anos, casada, filha 2 anos, admitida na Reclamada em 07/10/2019 na função de abastecedora de produção II, costurava cerca de 180 alças dos sacos por dia, em maquina elétrica, fazendo movimentos laterais com as mãos e abrindo a boca do saco para fazer a costura; refere intervalo de 10 min. no meio da manhã, o intervalo de almoço 1:12hs e mais 10 minutos no meio da tarde. 2) Refere auxilio doença por dor na coluna e nos ombros, de 09/09/2022 a 21/10/2022 e licença gestante de 21/10/2022 a fevereiro de 2023, gosando férias restantes e pedindo demissão em 23/03/2023, pois estava amamentando a filha do nascimento ate março/2024 e cuidando da casa. 3) Em agosto e setembro de 2024, trabalhou na empresa Master, na produção e enchimento de almofadas com fibras colocandoas com as mãos, após demissão está a procura de emprego. 4) Em outubro 2024, procurou auxilio medico por dor no ombro, realizando exame de Ultrassom, com melhora da dor nas costas. Atualmente cuidando da filha e dos afazeres domésticos. E, concluiu pela existência de nexo ou concausa entre a doença e o trabalho, sendo que a reclamante encontra-se apta para o trabalho: A prova pericial não logrou êxito em identificar incapacidade em ombros, coluna lombar e membros inferiores. Não havendo efeito, não é possível…

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