Processo 0010612-97.2015.5.18.0081
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010612-97.2015.5.18.0081 AGRAVANTE: ANGELO RAMIRES SANTOS LEAO E OUTROS (1) AGRAVADO: RENEEVERSON SOUZA E SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : AP 0010612-97.2015.5.18.0081 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : RODRIGO KIFER AMORIM E OUTRO ADVOGADO(S) : MARCUS VINICIUS DIAS AGRAVADO(S) : RENEEVERSON SOUZA E SILVA ADVOGADO(S) : FABIO BARROS DE CAMARGO ADVOGADO(S) : GUILHERME CORREIA EVARISTO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : FABIOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO. Doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial. Existem duas correntes doutrinárias que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor. No processo do trabalho, dada as especificidades da relação obrigacional e a hipossuficiência do trabalhador frente a empresa, aplica-se a Teoria Menor. Disso resulta que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando, após realizadas diligências em atos de execução contra o devedor principal, não foram encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a dívida trabalhista, perseguindo-se o patrimônio de seus sócios. Vale lembrar, não se exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010480-02.2023.5.18.0003; Data de assinatura: 04-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 1ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). RELATÓRIO A Exma. Juíza FABIOLA EVANGELISTA MARTINS, da 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, por meio da sentença de ID. 94a9d8b, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução trabalhista. Irresignados, os suscitados ANGELO RAMIRES SANTOS LEAO e RODRIGO KIFER AMORIM interpuseram, em conjunto, agravo de petição. Intimado, o suscitante apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (Art. 97 do RI/TRT18). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição dos suscitados e da contraminuta do suscitante. MÉRITO EXECUÇÃO. IDPJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS ATUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de agravo de petição interposto pelos suscitados ANGELO RAMIRES SANTOS LEAO e RODRIGO KIFER AMORIM em face da r. decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução Os agravantes sustentam, em síntese: a inobservância da ordem de preferência do art. 10-A da CLT; a aplicação do Tema 1.232 do STF; a incompetência da…
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