Processo 0010613-04.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010613-04.2025.5.03.0064 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ASSUNCAO SILVA RÉU: MB CONSULTORIA - GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03d924d proferida nos autos. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE ASSUNCAO SILVA ajuizou reclamação trabalhista sob o rito ordinário em face de MB CONSULTORIA - GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA, pleiteando: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento de acidente de trabalho típico ocorrido em 11/02/2025 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais em parcela única (pensão vitalícia) e indenização substitutiva da estabilidade acidentária; o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada, com reflexos; a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, com liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego; a aplicação da multa do art. 467 da CLT; e a condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 336.248,23. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou impugnações formais aos documentos e ao valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a ausência de culpa ou de incapacidade laboral quanto ao alegado acidente de trabalho; sustentou a veracidade dos registros de ponto e o gozo regular dos intervalos intrajornada e interjornada; impugnou o pedido de rescisão indireta, postulando a improcedência total das pretensões exordiais. Foi determinada a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial oficial e os respectivos esclarecimentos da perita. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova (ID 27dbdd4, ID 39a7c33). O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Não prospera a impugnação ofertada pela reclamada, porquanto os valores atribuídos na inicial são compatíveis com os pedidos formulados (ID 27dbdd4). Ademais, os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor afirma que, no dia 11/02/2025, sofreu acidente de trabalho típico durante a entrega de mercadorias em uma padaria na cidade de Santa Maria do Suaçuí/MG, alegando que o carrinho de transporte tombou e prensou seu punho esquerdo contra a parede, gerando-lhe lesões permanentes, abalo psicológico e redução da capacidade laborativa (ID 1404030). Pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), além de estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. A reclamada sustenta que o acidente ocorreu fora de suas dependências, que prestou todo o auxílio médico necessário ao trabalhador e nega a existência de culpa, negligência ou…
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