Processo 0010613-14.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010613-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCO FRANCISVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) RÉU : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA, proposta por FRANCISCO FRANCISVALDO DA SILVA , qualificado, em desfavor de BUNGE ALIMENTOS S/A , qualificada nos autos. A parte autora narra que exerce atividade de transportador autônomo de cargas, estando regularmente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC sob nº 010137749. Afirma que foi contratado para realizar transporte de carga agrícola com destino à unidade da requerida localizada em Balsas/MA, tendo efetuado o carregamento na Fazenda Santa Helena, situada no entroncamento da BR-230. Sustenta que realizou integralmente o transporte da carga até o destino indicado, utilizando o veículo de placa QVH7E89/PA, de sua propriedade, com capacidade nominal de 50 toneladas, conforme documentação juntada aos autos. Alega que, ao chegar ao estabelecimento da requerida para realização da descarga, permaneceu aguardando por período excessivo. Afirma que ficou gravemente prejudicado pela demora no descarregamento, pois permaneceu parado do dia 10/04/2025 às 14h08min até o dia 12/04/2025 às 16h30min, totalizando 50 horas e 22 minutos de espera, conforme registros de pesagem e documentos anexados. Argumenta que o art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece tolerância máxima de 5 horas para carga e descarga, sendo que o tempo que exceder esse limite gera direito ao pagamento de estadia. Afirma que subtraídas as 5 horas de tolerância, o autor ficou 45 horas e 22 minutos à disposição da ré, impossibilitado de realizar outros serviços e sofrendo prejuízos financeiros. Alega que possuir direito ao recebimento de estadia referente ao período excedente de 45 horas e 22 minutos. Afirma que, diante da ausência de pactuação específica entre as partes, utilizou como parâmetro a tabela referencial da ANTT, no valor de R$ 2,29 por tonelada/hora, realizando cálculo com base na capacidade de carga do veículo 50 (cinquenta) toneladas, chegando ao montante de R$5.177,69 a título de estadia. Aduz que permaneceu com o caminhão imobilizado exclusivamente em benefício da requerida, impossibilitado de realizar outros fretes e suportando custos operacionais decorrentes da paralisação do veículo. Relata ainda que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente mediante envio de notificação eletrônica à requerida, sem obtenção de resposta. No tocante aos danos morais, alega que a situação ultrapassou mero aborrecimento, afirmando que permaneceu por mais de cinquenta horas em condições inadequadas, sem estrutura mínima de apoio, inexistindo sanitários, alimentação, água potável ou local apropriado para descanso, tendo permanecido no próprio caminhão durante o período de espera. Afirma que a situação lhe causou constrangimento, desgaste físico e psicológico, violando sua dignidade como trabalhador autônomo. Ao final requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por estadia no valor de R$ 5.177,69, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e proibir a requerida de realizar qualquer tipo de retaliação como bloqueio de CPF ou de placa, sob pena de pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A requerida…
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