Processo 0010613-46.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010613-46.2026.5.03.0071 AUTOR: GABRIEL ALVES DE SOUZA MOURA RÉU: CONSERBRAS MULTI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b21ec3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO. TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. DANO MORAL. O reclamante alega que foi admitido em 02/12/2025 como coletor de lixo e que sofreu condições de trabalho degradantes e abusivas. Sustenta que era compelido a manusear resíduos hospitalares, seringas, sangue e animais mortos sem treinamento ou segurança adequada. Outrossim, afirma ter sofrido assédio moral organizacional mediante ameaças de punições disciplinares e perda de gratificações por parte de encarregados e menciona que motoristas da equipe agiam com autoritarismo e que um condutor ameaçou atropelá-lo com o caminhão de coleta. Lado outro, em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência de trabalho degradante e de assédio moral no ambiente laboral. Ademais, sustenta que o adicional de insalubridade era pago corretamente e que fornecia todos os equipamentos de proteção necessários e argumenta que as advertências aplicadas refletem o exercício regular do poder diretivo. Ainda, menciona que a rescisão contratual foi motivada pelo término do período de experiência e pelo baixo desempenho do trabalhador. Refuta a existência de ameaças sofridas pelo autor durante o expediente.…
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