Processo 0010613-52.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010613-52.2026.5.03.0069 AUTOR: TALITHA ANRIELE GONCALVES SILVA RÉU: BELVEDERE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19abe8f proferida nos autos. I. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A matéria é de mérito e como tal será analisada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E MÍDIAS DIGITAIS A reclamada impugna os vídeos, documentos e capturas de tela de conversas de WhatsApp apresentados pela reclamante, alegando falta de validação técnica e possibilidade de manipulação. O ordenamento jurídico admite todos os meios de prova legítimos para demonstrar a verdade dos fatos (artigo 369 do Código de Processo Civil). A simples alegação genérica de falsidade ou manipulação, sem a instauração do incidente de falsidade documental ou apresentação de prova técnica em contrário, não retira a validade dos documentos apresentados. Rejeito. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E REVERSÃO DA RESCISÃO - DO TRCT – MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi coagida a pedir demissão devido a um ambiente de trabalho hostil, cobrança abusiva de metas e perseguições, sendo obrigada a reescrever sua carta de próprio punho para suprimir as irregularidades. A reclamada sustenta que a rescisão ocorreu por iniciativa voluntária e espontânea da trabalhadora, que redigiu a carta de próprio punho sem qualquer coação. O ônus de provar a existência de vício de consentimento (coação) na formalização do pedido de demissão pertence à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I, da CLT). A reclamante apresentou carta de demissão escrita de próprio punho (ID eacbfdc). Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não pediu demissão. A preposta da reclamada declarou que a reclamante pediu demissão de forma voluntária e entregou a carta à gerência. A testemunha trazida pela reclamante, Sra. Luziette Virmino Alves, relatou a existência de cobranças excessivas de metas, mas não presenciou nenhum ato de coação direta para a assinatura ou redação da carta de demissão. A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente. A coação capaz de anular o ato deve ser cabalmente demonstrada. No caso, a existência de cobranças de metas ou de um ambiente de trabalho exigente não é suficiente para caracterizar a coação moral apta a anular o pedido de demissão escrito de próprio punho, inexistindo prova de que a reclamante tenha sido forçada a assinar o documento sob ameaça real e iminente de dano. Julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua reversão para dispensa sem justa causa. Por consequência, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nesse contexto, declaro que o contrato de trabalho encontra-se rescindido por iniciativa da empregada, sendo ela demissionária. Quanto à data da rescisão, considero o dia 27/08/2025 em que a reclamante pediu demissão. Assim, são devidas à reclamante as seguintes parcelas, observados os devidos descontos, decorrentes da rescisão contratual: 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3, FGTS (a ser recolhido em conta vinculada por meio do E-Social, sob…
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