Processo 0010613-55.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010613-55.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010613-55.2026.5.03.0165 AUTOR: MARCELO APARECIDO SILVA RODRIGUES RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193b7c6 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO MARCELO APARECIDO SILVA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA e VALE S.A. alegando, em síntese, ter sido admitido pela 1ª reclamada em 22/12/2021, na função de Soldador II, sendo promovido a Soldador III em 01/02/2023, e dispensado sem justa causa em 01/04/2025. Postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e afirmou que lhe são devidas: adicional de insalubridade ou periculosidade; diferenças salariais por desvio de função; e indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.108,23 (oitenta e três mil, cento e oito reais e vinte e três centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou a contestação sob o ID b797cfc, e a 1ª ré, sob o ID 884fc4e, ambas arguindo preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação às defesas sob o ID ff016a1. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade apresentado sob o ID 0379d4e, e respectivos esclarecimentos sob o ID 1ea4667. Foi realizada a audiência de instrução sob o ID 31e5659. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade passiva As reclamadas sustentam que a 2ª reclamada é parte ilegítima para responder ao presente pleito. Sem razão. Segundo Arruda Alvim, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença" (in Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., 1975, v.I, p. 319). Mister não confundir a relação jurídica de direito material com a relação jurídica processual. A simples indicação pelo autor, de que as rés são devedoras da relação jurídica de direito material, por si só, já as legitima a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar que se afasta.   Prescrição quinquenal A segunda reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. Considerando que a presente demanda foi proposta em 12/04/2026, encontram-se prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 12/04/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, considerando que o pacto laboral teve início em 22/12/2021, não há parcelas atingidas pelo cutelo prescricional.   Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja…

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