Processo 0010613-75.2007.8.05.0113
TJBA • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO: 0010613-75.2007.8.05.0113 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ULISSES FERNANDES DE JESUS e outros SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do devedor e de seus bens (ID 220645414), sendo a Fazenda Pública intimada a respeito em 07/02/2014 (220645419), oportunidade em que veio aos autos para comunicar o falecimento do executado original, ULISSES FERNANDES DE JESUS, no curso da execução (ID 220645420). Na oportunidade, o exequente requereu o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros. Frustrada a citação do espólio no endereço fornecido pelo Município (ID 220645435). Intimado, o exequente requereu a suspensão dos autos por 60 (sessenta) dias, tendo o pleito deferido (Ids 220645440 e 220645442). Ultrapassado o prazo, o exequente não se manifestou novamente até 28/04/2022, quando trouxe aos autos informações sobre o óbito, datado de 16/08/2011, bem como sobre inventário e herdeiros do de cujus, a fim de efetivar suas citações e redirecionamento da execução contra as partes (Ids 220645450 e 220645449). Deferido (ID 220645452). Citação bem sucedida sobre o sr. Wallace Pedreira Fernandes (ID 230669284) e frustrada sobre o senhor Ulisses Barcelos Fernandes (ID 237493064). Tendo sido citado um dos herdeiros, o exequente requereu a penhora do imóvel que deu origem à dívida (ID 369727956). Antes mesmo do retorno da diligência junto ao CRI, o sr. WALLACE PEDREIRA FERNANDES apresentou exceção de pré-executividade, arguindo: 1. prescrição intercorrente; 2. intransmissibilidade da ação (art. 485, IX, CPC/2015); 3. ilegitimidade passiva (ID 533337865). Suspenderam-se as medidas executivas e oportunizou-se o contraditório ao exequente (ID 542831223), que impugnou a exceção, alegando a inadequação da via de defesa eleita, bem como a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência de intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de seus bens, além da inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, na medida em que o óbito do devedor original se deu após o ajuizamento da demanda (ID 550366420). É breve o relatório. Decido. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA,…
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