Processo 0010613-83.2023.5.18.0281
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010613-83.2023.5.18.0281 AGRAVANTE: KAMILA MAGALHAES DE SOUZA AGRAVADO: NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (8) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010613-83.2023.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : KAMILA MAGALHAES DE SOUZA ADVOGADO(S) : GUILHERME ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO(S) : MURILO SANTIAGO PERES DA SILVA AGRAVADO(S) : ATUAL ATACADISTA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E INDUSTRIA EIRELI AGRAVADO(S) : CLEBER VICENTE DA SILVA AGRAVADO(S) : EPICA CERVEJARIA LTDA - ME AGRAVADO(S) : EPICA CERVEJAS ESPECIAIS LTDA AGRAVADO(S) : EPICA ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO(S) : GUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP ADVOGADO(S) : THIAGO ALVES DE BARROS AGRAVADO(S) : KENNEDY MESSIAS DA SILVA AGRAVADO(S) : LIBERTY DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS E EPI LTDA AGRAVADO(S) : NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO(S) : THIAGO ALVES DE BARROS ADVOGADO(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS EM POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada, buscando a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se é possível incluir empresas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da execução, sob a alegação de formação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a admissibilidade do agravo de petição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1387795/MG (Tema 1232), fixou tese jurídica no sentido de que, em regra, não se admite o direcionamento da execução em face de empresa que não participou do processo de conhecimento. 5. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 6. No caso em apreço, o pedido de inclusão das empresas no polo passivo não apresentou fundamento, limitando-se à alegação de grupo econômico, sem comprovar sucessão empresarial ou abuso da personalidade. 7. O Tribunal mantém a decisão que rejeitou o incidente em face das referidas empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. Não é possível a inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista, com base na formação de grupo econômico, se estas não participaram da fase de conhecimento e não houve comprovação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 448-A; CPC, arts. 50 do CC, arts. 133 a 137, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795/MG (Tema 1232). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho FABIANO COELHO…
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