Processo 0010613-92.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010613-92.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010613-92.2026.5.03.0185 AUTOR: SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: PROGEN S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b0ebd proferida nos autos.   Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte    S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou reclamação trabalhista em face de PROGEN S.A e SAMARCO MINERACAO S.A., postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados no ID. 84035e4. Deu à causa o valor de R$ 1.421.406,38. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (IDs. dd1ed12 e 555b631). Impugnações às defesas e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. cf5e21d). Realizada audiência de instrução (ID. 3a87be9), ocasião em que foi colhido o depoimento do representante da parte autora e ouvida uma testemunha como informante. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, considerando que o sindicato autor pleiteia tão somente o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, relativas a contratos finalizados  após a vigência da Lei 13.467/2017, se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DOS DIREITOS DEFENDIDOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS A ré afirma que o Sindicato não é parte legítima para pleitear as verbas perseguidas na inicial, posto que o pleito abarca direitos individuais heterogêneos. Aduz, ainda, que nenhum dos funcionários substituídos participou de qualquer reunião para a aprovação da ação coletiva a ser ajuizada, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão. Sem razão. É certo que o autor possui legitimidade ativa para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos dos seus representados, conforme previsto nos artigos 81 e 82, IV, ambos do CDC, e, no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo certo que o STF, já reconheceu que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza o sindicato a agir em nome dos membros da categoria para pleitear direitos individuais e coletivos que lhes foram suprimidos. Neste sentido, por exemplo, o MS-20.936-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, e o RE-202.063-0, Rel. Min Octavio Gallotti. No caso dos autos, o que se verifica é a intervenção sindical na defesa de direitos individuais homogêneos, pois a alegada ausência de pagamento das verbas rescisórias daquele determinado grupo de empregados têm origem comum a todos os ora representados. Discutem-se, na presente ação, supostas irregularidades verificadas nas rescisões contratuais dos empregados da primeira ré, as quais, segundo o autor, trouxeram prejuízos coletivos, em especial, aos direitos individuais homogêneos desses mesmos empregados. Assim, definida a natureza jurídica dos interesses defendidos como individuais homogêneos e, constatando-se a efetiva violação à legislação trabalhista, a liquidação em…

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