Processo 0010614-07.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010614-07.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010614-07.2026.5.03.0079 AUTOR: HEND STURT GUIMARAES RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1969cb4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO HEND STURT GUIMARÃES, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista, pelo rito ordinário, em desfavor de BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, também qualificada, apontando irregularidades no curso e no término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Postula, em síntese, o acolhimento dos pedidos ali formulados, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.137,18. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela rejeição dos pedidos. Sobre a defesa e os documentos, manifestou-se o autor. Na audiência de instrução, indeferida a oitiva do preposto requerida pela parte reclamante, com fundamento no artigo 765 da CLT, registraram-se os protestos do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de valores A petição inicial atende aos requisitos inscritos no artigo 840, § 1º, da CLT, pois o reclamante indicou os valores de todos os pedidos formulados. A norma em referência determina que cada pleito esteja acompanhado de um valor estimado, cuja somatória, naturalmente, não influi no deslinde da controvérsia ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, em caso de acolhimento de algum pedido, sendo que a exata conta, caso existente condenação, deverá ser realizada na fase processual própria, na forma da lei (artigo 879 da CLT). Rejeito. Prescrição quinquenal A reclamada requereu a pronúncia da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 20/04/2026, pronuncio a prescrição em relação às pretensões anteriores a 20/04/2021, julgando extinto o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do CPC. A prescrição ora declarada alcança, inclusive, a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS anteriores ao marco, ressalvado o quanto adiante exposto quanto à base de cálculo da indenização de quarenta por cento. Acúmulo de funções O reclamante postula adicional por acúmulo de funções, ao argumento de que, embora contratado e registrado como encarregado de produção I, exercia, de forma habitual e cumulativa, nos últimos cinco anos do contrato, atribuições estranhas ao cargo, a saber, as funções de almoxarife e de operador de empilhadeira. Sustenta que tais atividades são incompatíveis entre si, gerando sobrecarga e enriquecimento ilícito do empregador, razão pela qual requer adicional não inferior a 40% do último salário, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a indenização de 40%. Invoca, ainda, a aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/78, os artigos 460 e 9º da CLT e o artigo 884 do Código Civil. A reclamada nega o acúmulo. Sustenta que o reclamante não absorveu funções inferiores, mas progrediu na estrutura interna da empresa, tendo sido admitido como auxiliar de produção…

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