Processo 0010614-31.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010614-31.2026.5.03.0071 AUTOR: LEANDRO MATEUS PEREIRA RIBEIRO RÉU: ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671a87a proferida nos autos. Submetido o processo à análise deste juízo, proferiu-se a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO A reclamada, ADVANTOS BRAZIL OPERADORA DE TURISMO LTDA., devidamente qualificada nos autos, apresentou Exceção de Incompetência Territorial em ID c26e418, arguindo que este Juízo da Vara do Trabalho de Nanuque, MG, carece de competência em razão do lugar para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista. Em suas razões, a excipiente sustenta que o reclamante, LEANDRO MATEUS PEREIRA RIBEIRO, foi contratado para exercer suas atividades profissionais sob o regime de teletrabalho (home office), estando a estrutura empresarial e a sede da empresa localizadas exclusivamente no município de Jundiaí, SP. Aduz que, embora o obreiro resida em localidade diversa, o vínculo jurídico e a subordinação estão atrelados ao estabelecimento da sede, não havendo qualquer ponto de contato físico da prestação de serviços com a jurisdição deste tribunal regional. Para fundamentar sua pretensão de remessa dos autos, a ré colacionou o Contrato de Trabalho a Título de Experiência de ID be9eaaf, o qual ratifica que a sede da empregadora situa-se na Rua Barão de Teffé, nº 1.000, em Jundiaí, SP. No referido instrumento, consta expressamente a previsão de labor em regime híbrido ou de teletrabalho, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. Além disso, a reclamada manifestou formalmente sua oposição à adoção do Juízo 100% Digital por meio da petição de ID 36edccf, requerendo que a tramitação do feito observe os critérios tradicionais de competência estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente para viabilizar o pleno exercício de sua defesa e a produção de provas no local onde mantém sua infraestrutura administrativa. O excepto, por sua vez, apresentou manifestação à exceção territorial em ID 8ad7235. Em sua defesa, o reclamante sustenta que a regra de competência deve ser flexibilizada em atenção aos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e de amplo acesso à jurisdição, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que é hipossuficiente e que a exigência de litigar em estado distante de seu domicílio inviabilizaria o exercício de seu direito de ação. Instruído o incidente, realizou-se audiência em 28 de abril de 2026, conforme ata de ID 10105f0, ocasião em que as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. Naquela oportunidade, foi mantido o indeferimento da oitiva de testemunha estrangeira indicada pela ré, sob protestos, por se considerar que a matéria em discussão, a definição da competência territorial para o teletrabalhador, reveste-se de contornos eminentemente jurídicos e fáticos já documentalmente comprovados nos autos. Sem outras provas a produzir e restando frustrada a tentativa conciliatória, o processo veio concluso para a prolação desta decisão interlocutória acerca da competência. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. A solução do presente incidente de incompetência territorial exige, primordialmente, o exame da subsunção dos fatos à norma contida no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece os critérios…
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