Processo 0010614-39.2001.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010614-39.2001.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010614-39.2001.8.14.0301 APELANTE: RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO, MARCUS VINICIUS COSTA SOLINO, GLAUCIENE DE JESUS SANTANA, MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS APELADO: TNL PCS SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA DE FATURAMENTO. COBRANÇA RETROATIVA DE LIGAÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE LESÃO EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais formulados em face de TNL PCS S/A, atual OI S/A, em razão de cobrança retroativa de chamadas telefônicas não faturadas oportunamente por falha sistêmica da operadora, acompanhada de ameaça de suspensão do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao exame do pedido de danos morais; (ii) estabelecer se a cobrança retroativa de valores referentes a chamadas efetivamente realizadas, mas não faturadas no momento adequado, torna o débito inexigível; e (iii) determinar se a falha no sistema de faturamento e a ameaça de suspensão do serviço, sem negativação e sem efetivo corte da linha, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é omissa, porque enfrenta o pedido de danos morais ao afastar a existência de conduta abusiva e de ato ilícito da operadora, de modo que a irresignação dos apelantes se volta ao mérito, e não a vício formal. 4. A relação jurídica é de consumo, incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, e a falha no faturamento é incontroversa, mas a responsabilização civil exige a demonstração do dano, além da conduta e do nexo causal. 5. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não gera dano moral in re ipsa, conforme a jurisprudência do STJ adotada no acórdão. 6. Não há prova de negativação do nome dos autores, nem demonstração de lesão concreta, e a ameaça de suspensão do serviço não se concretiza, porque a tutela antecipada deferida na origem impede o corte das linhas. 7. O relatório da ANATEL reconhece a falha sistêmica, mas atesta que a operadora corrige o problema dentro dos parâmetros regulatórios, presta informações aos consumidores e oferece parcelamento, razão pela qual o PADO é arquivado por ausência de conduta ilícita. 8. O débito não é inexigível, porque corresponde a chamadas telefônicas efetivamente realizadas e usufruídas pelos usuários, sendo a irregularidade apenas procedimental, quanto ao momento e à forma da cobrança, sem comprometer a licitude material da exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento expresso da ilicitude da conduta do fornecedor basta para rejeitar o pedido de danos morais, sem que haja omissão da sentença. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nas relações de consumo, não dispensa a comprovação do dano para a configuração do dever de indenizar. 3. A cobrança retroativa de serviços de telefonia efetivamente prestados e usufruídos, embora decorrente de falha sistêmica de faturamento, não torna o débito inexigível quando reconhecida a licitude material da cobrança. 4. A mera cobrança irregular, sem negativação e sem demonstração de lesão…

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