Processo 0010614-58.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010614-58.2025.5.03.0041 AUTOR: SERGIO ESPINOLA OLIVEIRA RÉU: COMERCIO DE ESCAPAMENTOS SCHILLER & OLIVEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12556de proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SERGIO ESPINOLA OLIVEIRA, parte qualificada na inicial, com base nos fatos e fundamentos nela constantes, cujo teor integra este relatório, ajuizou Ação Trabalhista em desfavor de COMERCIO DE ESCAPAMENTOS SCHILLER & OLIVEIRA LTDA - ME, parte também qualificada, e apresentou os pedidos descritos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 131.859,64, bem como anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (id 01f2ddf e seguintes). A Reclamada, devidamente citada, compareceu à audiência inicial, na qual lhe foi concedido prazo para apresentar contestação (id 1600ed4). Na mesma oportunidade, nomeou-se perito para analisar a alegação de insalubridade. Apresentada a contestação com documentos (id 25b6640 e seguintes), na qual a Reclamada apresentou preliminar, prejudicial de prescrição, impugnou as pretensões formuladas e apresentou reconvenção. O Reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos (id 0acebdb). Apresentado o laudo (id ba05fe4), com manifestação da parte Reclamante. Na audiência de instrução, não houve produção de prova oral, nada obstante, foi comunicada a dispensa do Reclamante, razão pela qual concedeu-se prazo para a Reclamada apresentar a documentação pertinente, assim como para o Reclamante manifestar-se sobre esta (id 96b83e0). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se, à espécie, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 das Turmas do TRT 3ª Região, e art. 12, § 2º, da IN 41/2018. Rejeito PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), acolho a prejudicial de prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX, art. 11 da CLT), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 21/06/2020, tendo em vista a propositura da demanda em 21/06/2025, e extinguir o processo, com resolução de mérito, no tocante, na forma do art. 487, II, do CPC. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. GUIAS CD/SD. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO ABANDONO DE EMPREGO E, SUCESSIVAMENTE, PEDIDO DE DEMISSÃO. Ao argumento de que houve…
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