Processo 0010614-81.2024.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010614-81.2024.5.03.0077 AUTOR: CLAUDIA MARIA SOARES DOS SANTOS RÉU: DOMINOS CONDUTORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170b8cf proferida nos autos. Vistos os autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – RELATÓRIO Nos autos da ação trabalhista movida por CLÁUDIA MARIA SOARES DOS SANTOS em face de DOMINUS CONDUTORES LTDA, AUTOESCOLA MINAAS FORMANDO CONDUTORES LTDA e DOMÊNICO FERNANDES RICADO, revelando-se frustrada a execução, a parte exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica com vistas à inclusão no polo passivo da empresa AUTOESCOLA IMPERIUM91 LTDA. A decisão de id. b0de77d, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a suspensão da execução (art. 134, § 3º, do CPC), com a citação da empresa incluída no polo passivo para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. Defesa da empresa AUTOESCOLA IMPERIUM91 LTDA juntada aos autos sob o id. e620aec. Intimada, a exequente manifestou-se por meio da petição de id. 3a51220. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Preliminar. Suspensão processual. Tema 1232 do STF Preliminarmente, a Autoescola Imperium91 Ltda requer a suspensão do processo em razão do Tema 1232 do STF. Sem razão. Não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que o STF já apreciou, em 13/10/2025, o mérito do tema em questão. Mérito Em sua defesa, a Autoescola Imperium91 Ltda alega que não integra o grupo econômico das outras empresas executadas. Nega a existência de fraude e que seu sócio, Noé Batista dos Santos de Jesus, seja um “testa de ferro” dos demais executados. Há que se esclarecer que, na petição de id. 074079b, a exequente requereu a inclusão da Autoescola Imperium91 Ltda no polo passivo da lide em razão da desconsideração da personalidade jurídica e não do reconhecimento da formação de grupo econômico. Pois bem. Conforme reconheceu a sentença prolatada nos autos (id. 5dd05fc), a primeira e a segunda executadas são empresas pertencentes ao terceiro executado, Domênico Fernandes Ricardo. Na decisão de id. b0de77d, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no presente feito, consignou-se que “a empresa Autoescola Imperium91 Ltda. CNPJ 52.062.967/0001-00 possui a mesma atividade empresarial e o mesmo endereço dos executados deste processo, conforme ficha cadastral de ID 3d56d6f”. Além de confirmar a atuação na mesma atividade empresarial e o uso do mesmo endereço dos demais executados, a Ficha Cadastral de id. 3d56d6f, emitida pela JUCEMG, registra para a Autoescola Imperium91 Ltda o mesmo número de telefone celular do terceiro executado – (33) 8818-9059 –, fato que, inclusive, ficou consignado na certidão de id. 70fd866. Não se sustentam, portanto, as alegações da Autoescola Imperium91 Ltda de que não possui relação com os outros executados. Vê-se que, ao menos até o dia 20/08/2025 (data da consulta à JUCEMG), a Autoescola Imperium91 Ltda mantinha em uso o endereço dos demais executados e o telefone celular de Domênico Fernandes Ricardo (terceiro executado). Somente após a citação da Autoescola Imperium91 Ltda veio aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ de id. 9699594, no qual se verifica a modificação do endereço e telefone. Como se não…
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