Processo 0010615-02.2023.5.15.0131
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010615-02.2023.5.15.0131 RECORRENTE: DJANE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DJANE PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6e6c7 proferida nos autos. ROT 0010615-02.2023.5.15.0131 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. DJANE PEREIRA DOS SANTOS DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Recorrido: Advogado(s): DJANE PEREIRA DOS SANTOS DANIEL NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (SP184619) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Id eaf2f8b: Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id e37f744; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 11ad211). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b984310: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id b984310: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd2cdb2: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7560ad9; Condenação no acórdão, id 317d818: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 317d818: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Consignou o v. acórdão: No caso concreto, após detida análise do conjunto probatório, perfilhando o posicionamento adotado pela Origem, entendo haver elementos probatórios suficientes a demonstrar conduta patronal capaz de ferir os valores imateriais afetos à personalidade do trabalhador. Na inicial, a autora narrou que sofreu inúmeros constrangimentos e humilhações no decorrer do contrato de trabalho. Aduziu que era obrigada a realizar "venda casada", isto é, caso o cliente não aceite espontaneamente a compra dos serviços, como garantias estendidas, "tinha que levar tal fato ao conhecimento da gerência, para então o gerente (com sua senha gerencial) "embutir" na venda já realizada pelo vendedor o valor dos serviços, o que acabava por ocasionar vários problemas para a autora no sentido de retorno/reclamações dos clientes para com ela, somado às ofensas que lhe eram proferidas pelos clientes (com palavras de baixo calão) sob a alegação de que teriam sido enganados pela reclamante.". Disse também, que sofria cobranças excessivas para cumprimento de metas e que seu nome era exposto no ranking de vendas, que lhe ocasionava fortes constrangimentos. Asseverou, por fim, que, numa determinada ocasião, o gerente, Sr. Evandro, "gritou com a autora e jogou um cartaz em cima da mesa, aduzindo que ela deveria ter feito os cartazes de toda a loja e não só do seu setor, o que ocorreu na presença dos colegas de trabalho e clientes da reclamada." Em audiência (ID dec2c14), a testemunha convidada pela reclamante, informou "que o gerente da loja era o Evandro na época da reclamante; que em um episódio o gerente Evandro jogou o cartaz na frente da reclamante, pois o gerente queria que a reclamante fizesse o cartaz de imediato, sendo que a reclamante já estava fazendo o cartaz, mas precisou interromper pra atender um cliente; que o gerente se excedeu com a reclamante…
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