Processo 0010615-17.2025.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010615-17.2025.5.03.0179 AUTOR: MILENE MICHELLE DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b6ccd1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MILENE MICHELLE DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU, METRÔ BH S.A., VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOS e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A., formulando pedidos relacionados à nulidade de transferência contratual decorrente do processo de cisão, desestatização e privatização da CBTU-MG, reintegração aos quadros da CBTU, reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, indenização por danos morais, pensionamento mensal e demais parcelas decorrentes. A parte autora alegou ter sido admitida pela CBTU em 10/03/2003, mediante concurso público, para exercer a função de Assistente Operacional, tendo prestado serviços na Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte. Sustentou que, em razão do processo de desestatização, foi transferida de forma unilateral para a CBTU-MG, posteriormente denominada Metrô BH S.A., o que, segundo afirma, teria configurado alteração contratual lesiva, com perda da condição de empregada pública federal e das garantias decorrentes do vínculo originário com a CBTU. A reclamante afirmou, ainda, que possuía direito de permanecer vinculada à CBTU ou de ser remanejada para outra unidade da empresa pública remanescente, invocando cláusulas normativas que tratariam da transferência de empregados. Sustentou que a CBTU permaneceu ativa em outras localidades e que a transferência compulsória para a empresa sucessora teria violado os arts. 10, 448 e 468 da CLT, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da impessoalidade e da proteção ao emprego público. No campo fático relacionado ao ambiente de trabalho, a autora alegou ter sido vítima de perseguição, hostilidade, boatos, difamações e assédio moral coletivo no ambiente laboral, especialmente após conflitos envolvendo colegas e ex-companheiros que também trabalhavam na empresa. Relatou que havia requerido proteção e alocação fixa em determinada estação, inclusive em razão de suposta medida protetiva envolvendo seu ex-marido, mas que a empregadora não teria adotado providências adequadas para resguardá-la. Alegou, ainda, que foi exposta a comentários ofensivos, acusações internas e constrangimentos perante colegas e superiores, o que teria contribuído para o agravamento de seu quadro psicológico. A autora sustentou que, em razão desse contexto, desenvolveu ou agravou transtornos psiquiátricos graves, com necessidade de acompanhamento médico, uso de medicação controlada e sucessivos afastamentos. Afirmou que, mesmo em situação de vulnerabilidade psíquica, foi coagida a aderir ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, sob ameaça de dispensa por justa causa, razão pela qual requereu a nulidade da rescisão contratual e sua reintegração aos quadros da CBTU. Sucessivamente, requereu o pagamento de pensão mensal, com fundamento no art. 950 do Código Civil, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00. Com a petição inicial, a autora juntou documentos relativos ao processo de desestatização da CBTU-MG, normas internas e coletivas, documentos…
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