Processo 0010615-17.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010615-17.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010615-17.2026.5.03.0103 AUTOR: MARIANA GONCALVES DA SILVA RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0cf049 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1 –‌Preliminares‌ ‌ ‌ ‌ 1.1 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, §1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pela reclamada, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. ‌ 2 - Dos fatos e dos pedidos: Estabilidade da gestante - indenização - parcelas rescisórias - O objeto da ação consiste nos pedidos de indenização da estabilidade da gestante, parcelas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A autora alegou que foi admitida pela reclamada, em 15.02.2024 e solicitou demissão do emprego em 10.01.2025, quando estava grávida de aproximadamente 7 semanas e 06 dias, contudo, não  contou com a assistência sindical ao formular o pedido de desligamento. A reclamada sustentou que a reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, sem nenhum vício em sua manifestação de vontade. Acrescentou que não tinha conhecimento do estado gestacional da reclamante, logo não poderia submeter a homologação pelo sindicato da categoria profissional. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. É assente nos autos a admissão da reclamante pela reclamada, em 15.02.2024, assim como o término do contrato, em 10.01.2025, em virtude de pedido de demissão formulado pela autora. O pedido de demissão foi firmado de próprio punho pela reclamante, id. a8ced21, fl. 310. A reclamante depôs que: “1 - pedido de demissão /trabalho atual: solicitou demissão da reclamada porque estava com crise de ansiedade muito forte; não trabalhou em nenhum outro local após o desligamento da reclamada; perguntas do(a) reclamado(a): descobriu a gravidez em 18/12/2024; comunicou a gestação para todos na reclamada, inclusive para seu gestor, que era Antônio; o único documento que tem sobre gestação, contemporâneo a dezembro de 2024, é o documento de pré-natal; a ultrassonografia de f. 31 foi a segunda que fez; a depoente ainda tem a primeira ultrassonografia em sua bolsa; reconsideraria seu desligamento da reclamada se tivesse tido assistência sindical, porque precisava de alguém para conversar com a…

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