Processo 0010615-19.2026.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010615-19.2026.5.03.0070 AUTOR: KAROLAINE STEFANE DO NASCIMENTO RÉU: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d13ac9 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VERBAS CORRELATAS Inicialmente, é incontroverso que a autora prestou serviços para a ré, como auxiliar de educação, no período de 15/12/2025 a 14/03/2026, cujo contrato de experiência foi rescindido pelo advento do seu termo. O exame de ultrassonografia obstétrica de Id. 8a7872e, realizado em 06/05/2026, atesta idade gestacional estimada em 09 semanas e 04 dias, com previsão de parto para 11/12/2026 (fl. 78). Assim, à época do cumprimento do contrato, a autora já estava grávida. Destaca-se que, ainda que houvesse dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho, tal fato não afastaria a garantia de emprego à gestante, conforme Tema 119 do TST. Ademais, o exame de HCG positivo, aliado ao laudo de ultrassonografia obstétrica, possui presunção de veracidade e idoneidade, sobretudo quando não impugnado por prova consistente em sentido contrário pela parte ré. Dessa maneira, validados os exames médicos apresentados na inicial, conforme alínea "b", do inciso II, do art. 10, do ADCT da CRFB/88, a empregada gestante goza de estabilidade provisória, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O fato de o estado da gravidez da autora ter ocorrido durante a vigência do contrato por experiência não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade provisória de emprego, conforme Tema 163 do TST. Outrossim, nos termos do julgamento proferido pelo STF, no exame do RE 629.053/SP, que deu origem ao Tema 497 de Repercussão Geral, "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Além disso, conforme entendimento pacificado pelo TST mediante a Súmula 244, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, de modo que não prospera o argumento da ré nesse sentido. Não há que falar em reintegração da obreira ao trabalho, tampouco de renúncia à garantia provisória de emprego. Segundo o Tema 134 do TST, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porquanto se trata de…
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