Processo 0010615-36.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010615-36.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010615-36.2026.5.03.0129 AUTOR: ANA JULIA SILVA RÉU: DYNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc5791a proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   ESTABILIDADE DA GESTANTE Os documentos juntados aos autos com a inicial evidenciam que a reclamante encontrava-se gestante no momento da dispensa. O STF, no julgamento do Tema 497, por decisão transitada em julgado em 13/03/2019, fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à rescisão contratual. Ainda, conforme julgamento do Tema 542 do STF, fixou-se a tese de que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, ainda que contratada por tempo determinado, com exceção apenas à contratação temporária, prevista na Lei 6.019/74. Importante esclarecer que, em julgamento recente, em março de 2026, o TST decidiu cancelar o entendimento do Tema 2 - IAC-5639-31.2013.5.12.0051, passando a garantir a estabilidade provisória inclusive nos contratos temporários, regidos pela Lei 6.019/1974, adequando a jurisprudência trabalhista ao Tema 572 do STF, acima mencionado, que protege gestantes em qualquer modalidade de dispensa. Ainda, a questão encontra-se prevista na Súmula 244 do TST, que prescreve que a gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que tenha sido contratada por tempo determinado, o que abarca o presente caso. Por todo o exposto, reconheço a estabilidade provisória da reclamante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. Nos termos do disposto no art. 10, II, b, do ADCT, é assegurado principalmente o direito ao emprego, ou seja, estabilidade no emprego, para preservação das condições econômicas mínimas necessárias nessa fase. Efetivamente, o fato gerador do direito de a empregada gestante manter-se no emprego nasce com a concepção e se projeta até 5 meses após o parto, com consequente restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa. No entanto, importante ressaltar que o Tema 134, no RR – 0000254-57.2023.5.09.0594, estabeleceu que “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato…

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