Processo 0010615-40.2021.5.03.0152

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010615-40.2021.5.03.0152
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010615-40.2021.5.03.0152 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ORLANDA SILVA BORGES ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela executada (ID. b714257).  Contraminuta apresentada (ID. 8c9d4e0). No mérito, negar-lhe provimento. Custas, pela executada, de R$44,26, imune. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895, da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: FATO SUPERVENIENTE - CRÉDITO EM FAVOR DOS CORREIOS - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - A executada busca a reforma da decisão agravada, argumentando que ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de n. 1012413-52.2017.4.01.3400 perante a Justiça Comum Federal, objetivando a declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. Sustenta que, em janeiro de 2024, sobreveio decisão antecipando os efeitos da tutela requerida, para sustar os efeitos da regulamentação, quanto à executada, razão pela qual cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos seus empregados motociclistas. Entende que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua edição e, em sendo assim, podemos concluir que o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição de portaria nula, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, ocasionando enriquecimento indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública. Neste passo, mostra-se inexorável que o Exequente recebeu indevidamente, a título de adicional de periculosidade, valores constantes das fichas financeiras anexadas. Assim, é perfeitamente cabível a compensação entre os créditos devidos pelos Correios nestes autos, a título de AADC, e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, na forma prevista pelos Arts. 368 e 369 do Código Civil, pois, a partir da anulação da Portaria MTE 1.565/14, as partes passaram a ser devedoras umas das outras, havendo coexistência de dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungível. Pois bem. A reclamada foi condenada a restituir "os valores descontados da remuneração sob a rubrica "054889 Devolução AADC Risco", pelo período imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS", bem como "pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta (AADC), cumulativamente ao pagamento do adicional de periculosidade, nos meses em que sequer houve adimplemento/lançamento da verba, parcelas vencidas e vincendas, enquanto presentes os pressupostos para recebimento dos valores, evitando-se em relação ao bis in idem tópico anterior." (ID. 3885b8a). Lado outro, inexiste decisão judicial transitada em julgado que reconheça a existência de créditos da ECT, ora recorrente, perante o reclamante, de modo a permitir sua compensação com os valores devidos no presente feito, com amparo no art. 373 do Código Civil. Acrescente-se, ainda, que a distinção entre a natureza jurídica do adicional de periculosidade e do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), bem como a impossibilidade de dedução dos respectivos valores quitados…

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