Processo 0010615-44.2012.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0010615-44.2012.8.14.0008 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDA: SUNHO YOON DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SUNHO YOON, processo distribuído originariamente no ano de 2012 e, portanto, inserido no conjunto de feitos submetidos à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que, após as providências destinadas à localização da requerida, foi expedido o mandado de citação de id. 162028123, em 27/11/2025, posteriormente distribuído ao Oficial de Justiça PABLO JOHN PEREIRA DE ATAIDE. A certidão de id. 167393877 registra que, em 09/02/2026, a Secretaria desta Unidade solicitou formalmente a devolução do mandado. O documento de id. 167393878 comprova que a solicitação foi encaminhada à Central de Mandados da Comarca de Barcarena, com cópia ao Oficial de Justiça responsável, consignando expressamente que, até aquela data, não havia informações acerca de seu cumprimento ou devolução. Diante da persistência da pendência, foi proferida a decisão de id. 175990213, determinando a devolução do mandado no prazo de 10 (dez) dias e o regular prosseguimento da diligência citatória. Em cumprimento à referida decisão, a Secretaria encaminhou nova comunicação à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça, conforme ato ordinatório de id. 176114765 e comprovante de id. 176114768, reiterando expressamente a necessidade de devolução do expediente no prazo fixado judicialmente. Não obstante as sucessivas solicitações administrativas e a determinação judicial, o mandado permaneceu sem devolução. A certidão de id. 182815061 informa que, em 13/07/2026, a Secretaria novamente solicitou a devolução do expediente. O comprovante de id. 182815062 demonstra o encaminhamento de nova mensagem à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça PABLO JOHN PEREIRA DE ATAIDE, reiterando que o mandado havia sido distribuído desde 27/11/2025 e permanecia sem informação acerca de seu cumprimento ou devolução. Por fim, as certidões de ids. 182815061, 182815062 e 182995637 evidenciam que, apesar das reiteradas cobranças, o mandado de id. 162028123 não foi restituído ao Juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento da relação processual e prolonga indevidamente a tramitação de demanda ajuizada há mais de uma década. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A duração razoável do processo constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para que os atos processuais sejam praticados em tempo adequado. O Código de Processo Civil, em seus arts. 4º e 6º, também assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se alcance decisão justa e efetiva. Especificamente quanto ao cumprimento dos mandados judiciais, o art. 154, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Oficial de Justiça realizar pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício, sempre que possível na presença de duas testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora. O inciso II do mesmo dispositivo atribui-lhe o…
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