Processo 0010615-50.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010615-50.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010615-50.2025.5.03.0071 AUTOR: LUAN HENRIQUE QUINTINO PEREIRA RÉU: CLINAR SOLUCOES EM CLIMATIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c22d64 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada permaneceu silente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora pleiteou a intimação da parte ré para exibição de documentos, como contrato social e demais documentos relativos ao contrato de trabalho, com fundamento no art. 400 do CPC. Contudo, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem especificar os fatos que seriam comprovados mediante a exibição. Por isso, indefiro o requerimento de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC, já que não houve ordem judicial expressa determinando a exibição. A ausência de documentos será apreciada no contexto de cada pedido, caso pertinente.   DESISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade (Id 74067eb - f. 111/pdf) o que foi devidamente homologado (Id 65ccd54 – f. 113/pdf), extinguindo-se o feito, nesse ponto específico, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.   REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Conforme registrado em ata de audiência (Id af9f714 – f. 138/pdf), a reclamada não compareceu à audiência e nem sequer apresentou qualquer justificativa, embora devidamente notificada por mandado (Id abb4ba8 – f. 98/pdf), razão pela qual o reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em relação ao reclamado. Aplica-se, pois, a revelia à reclamada com a consequente confissão quanto aos fatos, tendo em vista a ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT. Cabe ressaltar que a confissão ficta decorrente da revelia gera somente a…

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