Processo 0010615-52.2025.5.15.0124

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010615-52.2025.5.15.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010615-52.2025.5.15.0124 RECORRENTE: SILVILENE GIRONA FERNANDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUIZIANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5573284 proferida nos autos. ROT 0010615-52.2025.5.15.0124 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVILENE GIRONA FERNANDES HOSANA ISABEL CORTENOVE MOREIRA DOS SANTOS (SP502026) KARINE FURLANETI SILVEIRA (SP514287) Recorrido:   MUNICIPIO DE LUIZIANIA RECURSO DE: SILVILENE GIRONA FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id b7eb16c; recurso apresentado em 02/05/2026 - Id 3989b43). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026.        Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Reconhecida a incompetência material desta Especializada para conhecer da matéria suscitada, tornou-se juridicamente inviável ao Tribunal o exame das questões de mérito, razão pela qual não há que se acolher a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal apresentou decisão fundamentada, explicitando detalhadamente as razões de seu convencimento, ainda que contrária aos interesses da parte, não se verificando, assim, violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a respeito de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional para os profissionais do magistério. No caso ora analisado, ainda não há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho (até 12/07/2023). O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os…

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