Processo 0010615-54.2025.5.03.0005

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010615-54.2025.5.03.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010615-54.2025.5.03.0005 RECORRENTE: ANDERSON RAMOS KAIZER E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON RAMOS KAIZER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010615-54.2025.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Reclamante busca a revisão da condenação quanto à limitação do valor, intervalo intrajornada, adicional noturno e honorários advocatícios. A Reclamada pugna pela reforma da decisão em relação às horas extras, reflexos em RSR e justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Análise das matérias relativas a horas extras em turnos ininterruptos de revezamento, intervalo intrajornada, adicional noturno, reflexos em repouso semanal remunerado, concessão de justiça gratuita, limitação da condenação ao valor dos pedidos e honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Horas Extras em Turnos Ininterruptos de Revezamento. A jornada de 12 horas diárias praticada pela parte autora, em turnos ininterruptos de revezamento, sem respaldo em norma coletiva, torna inválido o regime especial adotado, sendo devido o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª hora laborada, com a adoção do divisor 180. 4. Intervalo Intrajornada. É incontroverso que o autor nem sempre usufruía integralmente o intervalo intrajornada, o que é comprovado pela quitação pela reclamada das horas relativas à "pausa remunerada". A base de cálculo utilizada pela reclamada para cômputo do intervalo intrajornada suprimido não seguiu a previsão contida na Súmula 264 do TST, pois deixou de incluir parcelas como quinquênio/anuênio, remuneração variável e adicional de insalubridade. Assim, os valores quitados a título de "pausa remunerada" devem ser recalculados.  5. Adicional Noturno. Os Acordos Coletivos de Trabalho estabelecem que o adicional noturno e a hora reduzida incidem exclusivamente sobre o labor executado entre 22h e 5h. Contudo, inexistindo instrumento coletivo válido para o período de 01/05/2019 a 31/10/2021, incide a previsão do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST, que asseguram o adicional noturno também sobre a prorrogação da jornada noturna em horário diurno. Devidas diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, no período não abrangido por norma coletiva, com reflexos em repousos semanais remunerados/feriados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, observado o marco prescricional. 6. Reflexos em RSR. A cláusula coletiva aplicável prevê que os reflexos em RSR são devidos apenas quando o empregado trabalha em regime extraordinário por, no mínimo, 15 dias no mês, limitação que deve ser observada na apuração das horas extras deferidas. 7. Justiça Gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu advogado…

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