Processo 0010615-63.2025.5.03.0099
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010615-63.2025.5.03.0099 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS GUEDES BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS GUEDES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc87cd proferida nos autos. ROT 0010615-63.2025.5.03.0099 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS VINICIUS GUEDES BARBOSA HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS GUEDES BARBOSA HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) RECURSO DE: MARCOS VINICIUS GUEDES BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 4343450; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 4634f7a). Regular a representação processual (Id 87af420). Preparo dispensado (Id 77e5912). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 944 do CC. Consta do acórdão em relação à fixação do valor devido a titulo por danos morais (Id. 8cd50dc): (...) Passo à análise da indenização pleiteada pela parte autora. Constatado o nexo de concausalidade, é necessária a verificação dos elementos que configuram a responsabilidade civil. Quanto à indenização por danos morais pretendida, por ser notória a dor e a angústia sofridas pelas pessoas empregadas vitimadas por acidentes ou doenças equiparadas a acidente de trabalho, exige-se para sua constatação apenas a demonstração da conduta lesiva do ofensor, porquanto é impossível a comprovação da dor humana. Logo, nesses casos, é presumido o dano à esfera imaterial da vítima, caracterizando-se, segundo a jurisprudência pacífica das cortes trabalhistas, como dano "in re ipsa". Registre-se que, recentemente, o E. STF, ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu que "2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Dessa forma, com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização, nos termos do artigo 944 do CC, os quais serão observados para o arbitramento do quantum…
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