Processo 0010615-76.2024.5.15.0095
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME RORSum 0010615-76.2024.5.15.0095 RECORRENTE: OSMAR DE SOUSA FURLAN E OUTROS (2) RECORRIDO: OSMAR DE SOUSA FURLAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3815b68 proferida nos autos. RORSum 0010615-76.2024.5.15.0095 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. IMPACTO CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP LUIS ROBERTO BORANDI (SP254783) NELSON JOSE MARTINI DE CASTRO (SP509929) RODRIGO SANCHES KOLAREVIC (SP247137) Recorrente: Advogado(s): 2. RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA LUIS ROBERTO BORANDI (SP254783) NELSON JOSE MARTINI DE CASTRO (SP509929) RODRIGO SANCHES KOLAREVIC (SP247137) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): OSMAR DE SOUSA FURLAN LUCAS MATOS (SP444130) RECURSO DE: IMPACTO CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id bf25f72,49dd586; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 2556970).Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual.A procuração de id. a38dcef foi outorgada por Impacto Controle de Pragas Ltda. e Rentokil Initial do Brasil Ltda., por seu representante legal, ao advogado Rodrigo Sanches Kolarevic (OAB/SP 247.137), com poderes para substabelecer; o substabelecimento de id. 03365c0 conferiu poderes ao Dr. Luís Roberto Borandi (OAB/SP 254.783), subscritor do apelo. Cadeia regular, nos termos da Súmula 395, I, do C. TST. Preparo satisfeito. A condenação foi arbitrada em R$ 6.000,00, com custas de R$ 120,00. Na fase do recurso ordinário foram recolhidos o depósito recursal de R$ 6.000,00 (id. facf3b5 e 1d0c05b) e as custas de R$ 120,00 (GRU de id. 5f21ae9 e 0bbae99). Como o depósito recursal alcançou o valor integral da condenação, é desnecessário novo recolhimento na fase do recurso de revista, nos termos da Súmula 128, I, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O v. acórdão deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao fundamento de que, no rito sumaríssimo (Lei 9.957/2000 e art. 852-B, I, da CLT), os valores constantes da exordial têm função meramente estimativa, destinada a possibilitar o enquadramento no rito, afastada a regra do art. 292 do CPC. Combatem-se o art. 840, §1º, da CLT, o art. 492 do CPC, o art. 97 da…
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