Processo 0010616-35.2024.5.03.0050

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010616-35.2024.5.03.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010616-35.2024.5.03.0050 AUTOR: THIAGO FELIPE CALDAS DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: KM-KALIUM MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b8d8c7 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO THIAGO FELIPE CALDAS DUARTE DE OLIVEIRA ajuizou, em 17/04/2024, reclamação trabalhista diante de KM-KALIUM MINERAÇÃO S/A, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, entre 08/09/2022 e 06/12/2023, na função de mecânico de manutenção de máquinas, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Acúmulo de função; - Adicional de insalubridade/periculosidade; - Horas de sobreaviso; - Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Deu à causa o valor de R$ 133.956,32 e juntou documentos. Primeira proposta conciliatória rejeitada. Regularmente notificada, a parte ré apresentou defesa escrita, oportunidade na qual impugnou os fatos articulados na inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Concedida vista dos autos ao reclamante, este apresentou impugnação oportunamente. Foi produzida prova pericial para apuração dos pedidos da inicial. As partes compareceram na audiência e não foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, o que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pela parte autora. Entretanto, o seu resultado, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postulada.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Determinada a realização de perícia técnica, o perito apresentou laudo conclusivo (Id. 5a4329d), no qual concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio durante todo pacto laboral em razão da atividade de solda sem equipamento de proteção eficaz, bem como pelo contato e exposição com peças impregnadas de óleo e graxas, produtos químicos de origem mineral, tudo nos termos do anexo 7 e 13 da NR-15 do MTE e art. 193 da CLT. Não foram constatados agentes periculosos no pacto laboral. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o art. 195 da CLT exige prova técnica para a averiguação da insalubridade. No caso vertente, as conclusões periciais mostram-se fundamentadas e consentâneas com a perícia realizada e com a documentação funcional acostada, não tendo sido infirmadas por contraprova técnica consistente. Isto posto, nos limites da lide, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo (S. 46 do E. TRT da 3ª Região), por todo o pacto laboral, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Como obrigação de fazer, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito…

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