Processo 0010616-44.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010616-44.2026.5.03.0089 AUTOR: IVANI ALVES BARBOSA RÉU: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8805423 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, sendo certo que os pedidos foram devidamente liquidados, conforme se infere do rol da petição inicial (ID 9069059). Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor a eles outorgados. Nesse sentido a tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. Ademais, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos e de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que a reclamada contestou os pedidos, pelo que, sem prejuízo, não se cogita nulidade (art. 794 da CLT). Rejeito. DA DELIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Quanto à preliminar relativa à limitação dos valores indicados na petição inicial, recorro-me à Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, aplicada aos processos de rito sumaríssimo, a qual estabelece que os valores indicados na petição inicial, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, com a consequente condenação solidária da primeira ré (Polly) pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho (ID 9069059). As reclamadas, em contrapartida, sustentam a total independência das pessoas jurídicas, asseverando que a relação mantida entre elas possui natureza estritamente comercial, consubstanciada na prestação de serviços de mão de obra temporária (ID 698e9e9) e (ID cda6f59). Pois bem. O art. 2º, §3º, da CLT estabelece de forma expressa que a mera identidade de sócios não caracteriza a existência de grupo econômico, sendo necessária, para a sua configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra que a relação jurídica mantida entre a primeira reclamada (Polly) e a segunda reclamada (Ebazar) possui natureza estritamente comercial, regida por contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária (ID 76e2fd1). Não há nos autos qualquer indício de ingerência administrativa mútua, controle acionário, confusão…
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