Processo 0010616-46.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010616-46.2026.5.03.0153 AUTOR: CIOMARA DE PAULA FERREIRA DO AMARAL RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5492e1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS. Impugnação aos valores. Revelam-se inócua a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. Verbas rescisórias – FGTS – multas dos artigos 477 e 467 da CLT. A reclamante informa que foi admitida em 03/06/24 para exercer a função de auxiliar de produção, recebendo como último salário R$ 1.773,20 e que seu contrato de trabalho foi encerrado sem justa causa em 10/12/25, sem, contudo, ter recebido as verbas rescisórias devidas, tampouco os documentos necessários à rescisão contratual. Diante disso, requer o pagamento das referidas verbas, bem como a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da confissão da reclamada em sua contestação, reputam-se incontroversas as alegações da inicial quanto ao período trabalhado, função exercida, remuneração recebida e dispensa efetivada. A mencionada dificuldade financeira alegada pela reclamada não constitui justificativa para o inadimplemento de verbas trabalhistas, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao trabalhador (artigo 2º da CLT), devendo ser ressaltada, ainda, a natureza forfetária dos salários, consagrada pelo artigo 449 da CLT. Assim, uma vez que a reclamada não comprovou a regular quitação, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: – Saldo de salário de 10 dias de dezembro de 2025; – Aviso prévio indenizado de 33 dias; – 2ª parcela do 13º de 2025; – Férias + 1/3 de 2024/2025 (15 dias); – Férias proporcionais +1/3 de 2025/2026 (07/12); - horas de atestado até 15 dias, no importe de R$118,21, como admitido pela empresa e lançado no TRCT de fl. 113. Não é devido o 13º salário proporcional de 2026, pois o contrato se projetou até o dia 12/01/26 não atingindo a fração de dias necessários para fazer jus ao pagamento da verba de forma proporcional ao mês de janeiro de 2026. Além das verbas rescisórias, a reclamante pleiteia os depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. Com efeito, no que diz respeito ao FGTS, tendo em vista que não há provas nos autos quanto à quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS, encargo processual que cabia à reclamada (art. 818 da CLT – Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido, com o pagamento dos valores durante todo o pacto laboral, bem como sobre as parcelas rescisórias de incidência + multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos ser recolhido em conta vinculada (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução. Devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de um salário mensal da reclamante, pois apesar de a multa estar discriminada no TRCT de fl. 113, não houve comprovação do acerto rescisório no prazo legal. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias postuladas, incontroversas, na primeira…
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