Processo 0010616-89.2024.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010616-89.2024.5.03.0032 AUTOR: MONICA LANDA DE MELO RÉU: LRFR DEPILACAO A LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5776e3c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MONICA LANDA DE MELO ajuizou reclamação trabalhista em face de LRFR DEPILAÇÃO A LASER LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida em 02/08/2021, para exercer a função de recepcionista, sendo posteriormente promovida ao cargo de agente de vendas de serviços. Sustentou que, no curso do pacto laboral, recebeu comissões pagas extrafolha, teve diferenças de vale-transporte inadimplidas, sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e suportou irregularidades nos recolhimentos do FGTS, fatos que, segundo afirma, autorizariam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesses fundamentos, formulou pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias correlatas, FGTS e multa de 40%, integração de comissões pagas “por fora” e reflexos, diferenças de vale-transporte e indenização por danos morais, dentre outros consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.054,59. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de carência de ação/incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas supostamente pagas no curso do contrato. No mérito, impugnou as pretensões deduzidas, negando a prática de assédio moral, o pagamento de salário extrafolha, a existência de diferenças de vale-transporte e a falta grave patronal apta à rescisão indireta. Sustentou, ainda, que a autora teria praticado irregularidades relacionadas às vendas e comissões, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamada apresentou reconvenção, por meio da qual alegou falta grave da reclamante/reconvinda, com pedido de reconhecimento de justa causa, condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação e defesa à reconvenção, impugnando as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Foram realizadas audiências, nas quais foram rejeitadas as propostas conciliatórias. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da sócia/preposta da reclamada, bem como ouvidas testemunhas indicadas pelas partes. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA Em réplica, a reclamante sustentou que o advogado da reclamada não teria apresentado procuração válida, requerendo, por consequência, a desconsideração da contestação, da reconvenção e dos documentos apresentados pela parte ré, com a decretação da revelia e aplicação dos efeitos daí decorrentes. Sem razão a reclamante. A representação processual constitui pressuposto de validade dos atos praticados em juízo. Todavia, eventual irregularidade de representação não conduz, de forma automática e imediata, à desconsideração da peça defensiva ou à decretação da revelia, especialmente quando possível a regularização do vício. Nos termos do art. 76 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, verificada a incapacidade processual ou a…
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