Processo 0010617-13.2023.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010617-13.2023.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010617-13.2023.5.03.0096 AUTOR: ADALTO IZIDORO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: E&M SERVICOS AGRICOLAS UNAI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720fad1 proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I.​ RELATÓRIO ADALTO IZIDORO DA SILVA e ADALIO RODRIGUES DA CRUZ, apresentaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando ao redirecionamento da execução em face da empresa RESENDE CEREAIS LTDA e de seu sócio MATHEUS RESENDE E ANDRADE. Argumentam, em síntese, que após a homologação dos cálculos periciais e a fixação definitiva do montante da dívida, a executada principal iniciou uma série de manobras estruturais e processuais com o nítido objetivo de frustrar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar reconhecido nestes autos reunidos. A narrativa dos credores destaca um histórico de sistemática frustração dos atos executórios. Ressaltam que as tentativas de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas em face da devedora principal, E&M SERVIÇOS AGRÍCOLAS UNAÍ LTDA, e dos sócios já incluídos no polo passivo através de incidente anterior, quais sejam, SAMUEL RESENDE E ANDRADE, ESTTEFANY MARTINS MACEDO e MARIA MADALENA MARTINS MACEDO. Os​ exequentes denunciam que o sócio SAMUEL RESENDE E ANDRADE apresentou proposta de acordo em audiência em 04/12/2024 perante o juízo mediante parcelamento em 20 parcelas, sem informar o encerramento das atividades da empresa reclamada, o que evidencia a intenção de esvaziamento patrimonial. No​ que tange à sucessão empresarial fraudulenta, os exequentes afirmam que a empresa RESENDE CEREAIS LTDA, constituída em nome de MATHEUS RESENDE E ANDRADE (irmão de SAMUEL), passou a operar no mesmíssimo endereço da empresa devedora. Apontam que a unidade econômica e a estrutura produtiva foram integralmente aproveitadas pela sucessora, evidenciando a continuidade da atividade econômica sob nova roupagem jurídica. Destacam que o Sr. MATHEUS já exercia funções de gestão na executada original, tendo atuado inclusive como seu preposto e representante legal durante a inspeção pericial de insalubridade realizada em 14/12/2023. Por fim, os credores apontam graves indícios de confusão patrimonial entre os envolvidos. Citam que as faturas de energia elétrica demonstram que a unidade consumidora do estabelecimento comercial foi transferida diretamente da E&M SERVIÇOS AGRÍCOLAS para a pessoa física de MATHEUS RESENDE E ANDRADE, sem qualquer interrupção operacional. Além disso, informam que a RESENDE CEREAIS mantém a mesma identidade visual e logomarca da empresa sucedida em suas publicidades e continua utilizando a mesma mão de obra, aproveitando-se de empregados que trabalharam originalmente para a devedora principal. Citados para se manifestarem sobre o incidente, os suscitados RESENDE CEREAIS LTDA e MATHEUS RESENDE E ANDRADE apresentaram defesa conjunta, na qual negam veementemente a ocorrência de sucessão empresarial ou a existência de grupo econômico. Argumentam que a devedora principal, E&M SERVIÇOS AGRÍCOLAS, encerrou efetivamente suas atividades operacionais em novembro de 2024, devolvendo o imóvel ao respectivo locador, Sr. Wesley Pereira da Rocha. Alegam que todo o maquinário utilizado pela empresa executada também pertencia ao proprietário do…

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