Processo 0010617-13.2023.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010617-13.2023.5.03.0096 AUTOR: ADALTO IZIDORO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: E&M SERVICOS AGRICOLAS UNAI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 720fad1 proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO ADALTO IZIDORO DA SILVA e ADALIO RODRIGUES DA CRUZ, apresentaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando ao redirecionamento da execução em face da empresa RESENDE CEREAIS LTDA e de seu sócio MATHEUS RESENDE E ANDRADE. Argumentam, em síntese, que após a homologação dos cálculos periciais e a fixação definitiva do montante da dívida, a executada principal iniciou uma série de manobras estruturais e processuais com o nítido objetivo de frustrar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar reconhecido nestes autos reunidos. A narrativa dos credores destaca um histórico de sistemática frustração dos atos executórios. Ressaltam que as tentativas de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas em face da devedora principal, E&M SERVIÇOS AGRÍCOLAS UNAÍ LTDA, e dos sócios já incluídos no polo passivo através de incidente anterior, quais sejam, SAMUEL RESENDE E ANDRADE, ESTTEFANY MARTINS MACEDO e MARIA MADALENA MARTINS MACEDO. Os exequentes denunciam que o sócio SAMUEL RESENDE E ANDRADE apresentou proposta de acordo em audiência em 04/12/2024 perante o juízo mediante parcelamento em 20 parcelas, sem informar o encerramento das atividades da empresa reclamada, o que evidencia a intenção de esvaziamento patrimonial. No que tange à sucessão empresarial fraudulenta, os exequentes afirmam que a empresa RESENDE CEREAIS LTDA, constituída em nome de MATHEUS RESENDE E ANDRADE (irmão de SAMUEL), passou a operar no mesmíssimo endereço da empresa devedora. Apontam que a unidade econômica e a estrutura produtiva foram integralmente aproveitadas pela sucessora, evidenciando a continuidade da atividade econômica sob nova roupagem jurídica. Destacam que o Sr. MATHEUS já exercia funções de gestão na executada original, tendo atuado inclusive como seu preposto e representante legal durante a inspeção pericial de insalubridade realizada em 14/12/2023. Por fim, os credores apontam graves indícios de confusão patrimonial entre os envolvidos. Citam que as faturas de energia elétrica demonstram que a unidade consumidora do estabelecimento comercial foi transferida diretamente da E&M SERVIÇOS AGRÍCOLAS para a pessoa física de MATHEUS RESENDE E ANDRADE, sem qualquer interrupção operacional. Além disso, informam que a RESENDE CEREAIS mantém a mesma identidade visual e logomarca da empresa sucedida em suas publicidades e continua utilizando a mesma mão de obra, aproveitando-se de empregados que trabalharam originalmente para a devedora principal. Citados para se manifestarem sobre o incidente, os suscitados RESENDE CEREAIS LTDA e MATHEUS RESENDE E ANDRADE apresentaram defesa conjunta, na qual negam veementemente a ocorrência de sucessão empresarial ou a existência de grupo econômico. Argumentam que a devedora principal, E&M SERVIÇOS AGRÍCOLAS, encerrou efetivamente suas atividades operacionais em novembro de 2024, devolvendo o imóvel ao respectivo locador, Sr. Wesley Pereira da Rocha. Alegam que todo o maquinário utilizado pela empresa executada também pertencia ao proprietário do…
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