Processo 0010617-35.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010617-35.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010617-35.2026.5.03.0184 AUTOR: ILZA RODRIGUES TREGA DE OLIVEIRA RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219ab2a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CONDENAÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DOS PEDIDOS Cabe registrar que os valores atribuídos no rol de pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, não representando, portanto, limites à condenação, conforme, inclusive, já se pronunciou este Egrégio Regional, por meio da Tese Prevalecente n. 16. Outrossim, por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Registro, por fim, que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, no sentido de limitar a condenação aos pedidos apostos na inicial, ainda não são dotadas de observância cogente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação dos documentos juntados aos autos. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. HORAS EXTRAS. ESPERA PELA VAN APÓS A JORNADA A reclamante alega que foi inicialmente contratada para trabalhar no horário aproximado de 14h às 23h. No curso do contrato de trabalho, a reclamada alterou unilateralmente seu horário de trabalho, iniciando e terminando cada vez mais tarde. Afirma que, na reta final do contrato, estava laborando das 18h00 às 03h12 da madrugada. Entende que essa alteração contratual lhe foi lesiva. Aduz, ainda, que, apesar de efetivamente parar de trabalhar às 03h12, não podia ir embora, pois precisava aguardar a liberação dos demais funcionários que ainda estavam em serviço, para que somente então a van saísse da empresa para levá-los para casa. Afirma que não havia transporte público regular para que pudesse ir para casa imediatamente após o término do serviço. Pede o pagamento dessas horas de espera. Na defesa, a reclamada alega que “fornece transporte para seus empregados para ida e retorno de suas residências para o trabalho e vice-versa, inexistindo qualquer obrigatoriedade de fazer hora extra ou obrigando os empregados aguardarem o término da jornada de outros colaboradores, não havendo o que se falar em horas extras decorrentes do tempo à disposição”. Pois bem. Registre-se, inicialmente, que a alteração do horário de trabalho se encontra dentro do poder diretivo do empregador, conforme a necessidade de serviço, não havendo que se falar em alteração unilateral lesiva pela ré. Com relação à espera pela van, entendo ser o caso de reconhecer que a…

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